Página 930 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Março de 2015

arrematação, adjudicação ou remição nos autos da Execução Fiscal 00005554-14.2XXX.403.6XX5.Assim, passo à análise do mérito.A penhora vergastada é corolário lógico da Execução Fiscal n. 0000554-14.2XXX.403.6XX5, que busca recebimento de créditos tributários concernentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.Veja. A dívida ativa que está consubstanciada nas CDAS n. 80.2.13.000241-81 e 80.6.13.0000846-04 foi regularmente inscrita e constituída em 22/01/2013, enquanto que a Execução Fiscal foi proposta em 13/052013. Pois bem. Referida execução ingressou em juízo na data de 13/05/2013, com despacho inicial proferido em 17/05/2013, ao passo que o executado foi citado por mandado em 08/10/2013 (fl. 23), uma vez que a tentativa de comunicação via epistolar restou infrutífera, consoante o Aviso de Recebimento de fls. 17/18 do executivo.Decorrido o prazo sem

pagamento ou nomeação de bens à penhora, houve bloqueio judicial, pelo Sistema RENAJUD, em 24/10/2013, de diversos veículos, dentre eles, o que está sendo objeto de embargos (fl. 62 destes embargos).De início ressalvo que, apesar de não terem sido articulados pelo embargante, as disposições contidas no artigo 593 do CPC e

Súmula 375, do STJ, são inaplicáveis ao caso.Conforme se infere da certidão de fl. 23, após o decurso do prazo para pagamento, o Sr. Oficial de Justiça Executante de Mandado não logrou êxito em localizar tais bens após ter efetivo seu bloqueio.Em seguida, o devedor compareceu em juízo informando ter requerido o parcelamento administrativo do débito, bem como pleiteando o imediato desbloqueio do veículo, juntando ainda, documentos (fls. 29/36, na Execução Fiscal apensa).Vieram aos autos da Execução Fiscal, ainda, informação da existência de mais quatro Execuções Fiscais contra JONAS G. COSTA & CIA LTDA, sendo que, em uma delas, o devedor foi citado em 03/04/2012, conforme destacado no despacho de fl. 43.Houve manifestação da FAZENDA NACIONAL informando que o parcelamento foi posterior ao decurso do prazo para pagamento, sendo, portanto, perfeitamente legítima a constrição. Em decisão de fl. 50 e verso, foi mantida a penhora.Realizou-se, também, tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros (fls. 72/73 - execução). O próprio terceiro e embargante se desincumbiu em noticiar a aquisição do veículo que era de propriedade do executado.Compulsando os autos, verifico que o contrato celebrado entre o executado JONAS G. COSTA & CIA LTDA e o adquirente PAULO ROBERTO NAZARETH data de mais de mais de três meses após a distribuição da Execução n. 0000554-14.2XXX.403.6XX5, porquanto esta foi ajuizada em 13/05/2013, enquanto o contrato de venda e compra lavrado se deu em 30/08/2013. De se notar que a citação do executado ocorreu em momento posterior à realização do contrato acima mencionado (fl. 25).Embora não se tenha efetivado a localização do bem até a presente data, tal fato não é suficiente a ponto de se reconhecer a regularidade do negócio jurídico.A redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, que trata da presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo com débito para com a Fazenda Pública e regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução, tem plena aplicabilidade ao caso sub judice.Não obstante o teor da Súmula 375 do STJ, no sentido de haver, atualmente, a necessidade de que o bem alienado esteja com sua constrição devidamente registrada no órgão competente, antes da oneração, pena de não se caracterizar como atos em fraude à execução, pensa-se, com a devida venia, que esta interpretação já foi suplantada pelo próprio STJ nos casos de matéria tributária.Isso porque o dispositivo legal contido no artigo 593 do Código de Processo Civil, e que trata dos casos de fraude à execução cível, são considerados como normas gerais, aplicáveis sempre que não exista norma específica a tratar de modo diverso o tema.Neste sentido, o artigo 185, do Código Tributário Nacional, regra especial que é, e por conter enunciado diverso, deve prevalecer sobre as disposições gerais contidas no CPC, mais especificamente no art. 593.Em sua redação original, dispunha o artigo 185, do CTN, que o reconhecimento da fraude à execução pressupunha além da inscrição da dívida, que ela já estivesse em fase de execução. Essa redação vigorou até 08/06/2005, quando, pela Lei Complementar n. 118 que entrou em vigor em 09/06/2005, alterou referido dispositivo legal, considerando suficiente doravante, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.Como a alienação se verificou em 30/08/2013, portanto, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, basta a inscrição em dívida ativa do débito, caso dos autos, para presumir ter o negócio jurídico ocorrido em fraude à execução, dispensando, assim, o concilium fraudis, que é presumido pela própria lei.Para haver fraude, destarte, basta, assim, a mera inscrição do devedor na dívida tributária para presumir ineficaz a alienação nas condições acima expostas, afastando, assim, a regra geral contida no artigo 593, incisos I e II do Código de Processo Civil, que não se aplica ao caso concreto.Pouco importa se o bem esteja ou não constrito, se sofreu ou não averbação ou registro no órgão público competente. Ademais, pelas regras de experiência comum, não se pode admitir, nos dias atuais, que alguém que se proponha a adquirir um veículo, não se preste sequer a verificar se há distribuição de ações em nome do alienante, o que atualmente é muito corriqueiro dada a facilidade de acesso a tais informações.Inaplicável, portanto, como já dito, a súmula 375 do STJ que reza que O

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