Página 1434 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Março de 2015

aplicável ao caso ora analisado, ao que parece, em atenção ao princípio da isonomia, deve incidir o prazo qüinqüenal previsto no art. , do Decreto n.º 20.910/1932, segundo o qual ―as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem‖. - De outro lado, tendo em vista tratar-se de execução fiscal de dívida não tributária (multa administrativa cominada com fundamento no art. 73, e, da Lei nº 5.194/66), aplica-se à hipótese dos autos o disposto no artigo , § 3º da Lei nº 6.830/80, segundo o qual a inscrição do débito acarreta a suspensão do prazo prescricional por 180 dias. - Na hipótese, ficou caracterizada a inércia do exeqüente, de modo a autorizar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Consoante se depreende dos autos, às fls. 19, o juiz deferiu a suspensão do feito na forma do art. 40, da lei 6830/80, em 21/08/2000, sendo certo que o INMETRO tomou ciência do despacho em 21/09/2000 e o mandado de intimação foi juntado em 02/10/2000. Em 17/11/2006, instado o exeqüente a se manifestar na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, este requereu, em 23/05/2007 (fls. 24), ―seja verificado pela secretaria do Juízo, através do convênio com o sistema de dados da Receita Federal, de forma a obter dados do atual endereço do executado, bem como do sócio ali indicado como responsável pela empresa, de forma a propiciar o prosseguimento da presente execução‖. - Ademais, mister ressaltar que, a situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ que dispõe ―em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente‖. - Dessa forma, entendo que, na espécie, transcorreu o prazo prescricional. É ver: os autos foram suspensos pelo prazo equivalente de 12 meses, a pedido do exeqüente, em 21 de agosto de 2000. Decorrido o prazo sem a manifestação do exeqüente, os autos deveriam ter sido arquivados em 21/08/2001. Ocorre que, em novembro de 2006, ou seja, após o transcurso do prazo qüinqüenal intercorrente, o exeqüente se manifesta nos autos, circunstância esta que recomenda a manutenção da sentença. - Recurso desprovido. (AC 199751030480859 AC - APELAÇÃO CIVEL – 427152 Relator (a) Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data: 07/11/2008 - Página: 179)

Intimado a mencionar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o exequente limitou-se a requerer a não aplicação do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ou seja, pede que o dispositivo específico da Lei de Execuções Fiscais não seja aplicado ao processo de Execução Fiscal, regido por esta lei.

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