na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação.
Por sua vez, os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”. Desse modo, não havendo, no caso em tela, pedido expresso de efeito suspensivo e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de modo que não pode o relator concedê-lo ex officio, determino sua redistribuição a uma das Câmaras competentes.
Diante do exposto, determino seja o presente Agravo de Instrumento redistribuído a uma das Câmaras competentes, para a apreciação do mérito recursal.