Página 892 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Março de 2015

incluindo-se a confissão do réu, houve a perfeita inversão da posse da res furtiva. O acusado subtraiu o aparelho celular das mãos da vítima e empreendeu fuga. Ato contínuo, foi perseguido por policiais que passavam pelo local no momento do crime, tendo sido preso em flagrante. Destarte, o STF e o stj têm entendimento sedimentado - seguido por esta Câmara - de que, em casos tais, o roubo é consumado. O dissídio jurisprudencial referido pelo apelante encontra-se superado já há vários anos. 2. No que diz respeito à almejada redução de pena, verifica-se que o réu não possui este direito. É que não se reduz a pena, por conta das circunstâncias atenuantes de confissão e menoridade, quando aplicada em seu patamar mínimo, conforme Súm. 231 do STJ. 3. O réu se defende dos fatos constantes na Denúncia, não da qualificação dada a ele pelo Parquet. A qualificação final é dada pelo magistrado. Isto é consequência direta do preceito contido no art. 383 do CPP. Assim, inexiste qualquer ilegalidade na alteração da qualificação dada na Denúncia, por ocasião das alegações finais, porquanto não tenham sido incluídos fatos novos ao processo. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus. (TJ-AM - APL: 02490873320128040001 AM 024XXXX-33.2012.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 09/12/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2013) Grifo nosso. Desta maneira, no caso, ora em julgamento, a hipótese não é de crime tentado e sim consumado. No que tange à qualificadora, no presente caso, verifica-se a incidência do emprego de arma, pois restou comprovado que o acusado utilizou de uma faca para apoderar-se dos bens da vítima. Vale observar que o uso da arma, no presente caso, deve qualificar o crime, pois no crime de roubo qualquer arma que diminua ou cause mais temor na vítima, como o fim de intimidála, é o suficiente para qualificá-lo. Neste momento trago à colação entendimentos jurisprudenciais no mesmo sentido: CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, INC. I E II. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. Não há nulidade, nem irregularidade, no reconhecimento por fotografia na fase policial, se o que importa é o reconhecimento em juízo, o que ocorreu. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. O réu foi reconhecido pela vítima como autor do delito de roubo. O não-cumprimento de todas as formalidades previstas no art. 226 do CPP aponta mera irregularidade. LAUDO DE AVALIAÇÃO. Por não se tratar de perícia, na medida em que não exige conhecimentos específicos, não está sujeito às regras do CPP. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Subtração de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e 01 (um) relógio, marca Orient, mediante grave ameaça, com emprego de uma faca e em concurso de pessoas. EMPREGO DE ARMA. Depoimento da vítima confirma o uso de uma faca para ameaçá-la, causando-lhe intimidação. Certo que o emprego de faca caracteriza-se como arma. CONCURSO DE PESSOAS. Restou demonstrado, pela palavra da vítima, que houve atuação de mais de uma pessoa. DESCLASSIFICAÇÃO. A grave ameaça, com emprego de uma faca, impede a desclassificação. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Certidão de antecedentes veio aos autos (fl. 82) e dá conta que o réu possui um processo com trânsito em julgado posterior ao delito em comento, o que não caracteriza a reincidência. Acréscimo afastado. PENA DE MULTA. É cumulativa na espécie, portanto de aplicação obrigatória. Dificuldade ou impossibilidade de pagamento é matéria a ser agitada na execução penal. REGME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Afastada a reincidência, o regime deve ser o SEMI-ABERTO, a teor do artigo 33, § 2º, letra b, do Código Penal. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70052962180, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 03/07/2013) (TJ-RS - ACR: 70052962180 RS , Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 03/07/2013, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2013) Grifo nosso. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DE APENAS UM DOS CRIMES DEMONSTRADA PELA CONFISSÃO DO RÉU E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INVIABILIZADA. AGENTE QUE ABORDOU APENAS UM OFENDIDO E SUBTRAIU BENS DIVERSOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO RECONHECIDO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DECOTE. DESCABIMENTO. FACA QUE, EMBORA NÃO APREENDIDA, TEVE SUA POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Comprovado que o agente subtraiu coisa alheia móvel mediante emprego de grave ameaça exercida com uma faca, correta é a sua condenação pela prática do delito de roubo majorado, restando inviável o acolhimento do pleito desclassificatório. - Ainda que a ação do réu tenha sido desdobrada, atingindo outro patrimônio, não há que se falar em concurso formal, e sim crime único, ainda mais quando a própria vítima relata que não foi alvo das ameaças do réu. - É presumida a potencialidade lesiva da arma branca e dispensável, quando comprovada sua utilização no delito, a apreensão e realização de prova pericial para incidência da majorante prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do CPB. -atribuição de falsa identidade pelo réu logo após sua prisão, para evitar o agravamento da sua situação, não configura o dolo específico exigido no delito de falsa identidade, pois o comportamento tem como objetivo apenas a autoproteção, uma das formas de exercício do direito de defesa, cânone constitucional que não pode sofrer restrição. - Consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, configura fato típico o ato de o agente identificar-se com nome falso ao ser preso, com o intuito de eximir-se da responsabilização penal, não sendo abarcada tal conduta pelo principio constitucional da ampla def esa. V. V. P.

EMENTA: CRIME DE FALSA IDENTIDADE. MERO EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Não configura o crime do art. 307 do Código Penal o agente que ao ser preso presta falsa declaração a respeito de seu nome, com intuito de esconder o seu passado ou em autodefesa.(TJ-MG - APR: 10512120007343001 MG , Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/04/2013) Grifo nosso. AC Nº. 70.XXX.664.4XXAC/M 5.061 - S 14.11.2013 - P 46 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Roubo. A materialidade e a autoria do fato-subtração praticado pelo réu com emprego de arma branca (faca) estão comprovadas no caderno processual mediante as declarações da vítima, que se mostraram lineares e inequívocas desde a fase policial. A tese de afastamento da majorante do uso de arma no crime de roubo não prospera, porque a sua atestação pode ocorrer por qualquer meio probatório idôneo, seguro e induvidoso, a exemplo do ocorrido no caso sob exame, em que a vítima afirma que o réu usou uma faca para anunciar o assalto, ameaçá-la e subtrair-lhe quantia em dinheiro e o telefone celular. Ademais disto, o poder vulnerante da faca é notório e dispensa a produção de prova sobre a sua potencialidade lesiva, ao efeito de configurar uma grave ameaça instrumentalmente qualificada. Coação no curso do processo. Manutenção do veredicto de inculpação do réu, anotando que a palavra firme e segura da vítima é suficiente para sustentar um desate condenatória, ainda mais, como no caso, em que o réu apresenta versões contraditórias e inverossímeis. Redução da pena carcerária para o mínimo

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