Página 1023 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Março de 2015

Diante do exposto e das provas coligidas nestes autos, JULGO PROCEDENTE pedido e, em consequência, declaro a interdição de ENOQUE FERREIRA FILHO, tendo em vista ser ele portador de enfermidade que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, curador seu filho, o requerente ISMAEL SANTOS FERREIRA, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com a responsabilidade de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil.

Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo , III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias observando, observando-se as regras dos artigos 90 e 93 da Lei nº. 6.015/1973.

Fica dispensado da especialização da hipoteca legal, ante a ausência de bens do interditando.

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