Página 1279 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2015

o Regime Estatutário como o Regime Jurídico Único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Por ocasião da edição da Lei Orgânica do Município já se encontrava em vigor a Lei 4623/84, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos, e é este estatuto que até os dias de hoje rege o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Santos. Assim, a autora deveria ter todo o tempo de municipalidade contado para todos os efeitos legais, pois pela lei maior do Município a autora passou a ser servidora extranumerária estável e teve assegurado todos os direitos e deveres dos servidores estatutários. A contagem de tempo da autora para a ré decorre da norma complementar 22/91, colidindo com a Lei Orgânica do Município, o que não pode prevalecer. Objetiva, assim, a declaração do direito ao cômputo integral do tempo de serviço público municipal prestado sob a égide da Lei 2180/59, para condenar os réus a proceder à efetiva implantação em folha de pagamento do adicional do quinquênio, apostilando-o no percentual devido que incidirá sobre os proventos da autora; bem como a pagar as diferenças vencidas e as vincendas; condenar, ainda, a ré à recontagem do tempo de serviço a partir de 13 de fevereiro de 1985 para a autora receber em pecúnia a licença prêmio a que teria direito e não usufruiu, inclusive 13º salário e demais verbas de direito. Citados, o Município de Santos ofertou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito. Sustentou que sempre pagou corretamente o adicional por tempo de serviço e que existia norma municipal determinando a utilização apenas do tempo de serviço posterior a 01/02/91 para fins de cálculo dos benefícios pleiteados. O IPREVSANTOS ofertou contestação arguindo a prescrição do fundo de direito. No mais, aduziu que o adicional por tempo de serviço é vantagem estritamente relacionada ao período de atividade da servidora e que o cômputo do tempo de serviço como extranumerário foi realizado em conformidade com a lei vigente à época (LC 22/91). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC). Rejeito as preliminares arguidas. À luz do pedido posto (cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente à Lei Complementar 22/91), a Prefeitura Municipal de Santos é litisconsorte necessária, uma vez que a autora aposentou-se em 01/02/2008. Outrossim, a pertinência subjetiva do IPREV advém do fato de hoje ser o responsável pelo pagamento dos proventos da autora. Afasto a prescrição como condutora à extinção do processo. A pretensão envolve prestações periódicas e sucessivas, de modo que aplicável ao caso sub examine a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Avançando no exame do tema propriamente de fundo, extrai-se dos autos que a autora ingressou no Município em 13/02/1985, sob o regime celetista, e se aposentou em 01/02/2008 (fls. 104). Postula que seja computado o labor de todo o período em que esteve sob o regime celetista para fins de percepção do adicional por tempo de serviço e licença prêmio. O Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos (Lei 4623/84)é claro em seus artigos 79, 154 e 156 quanto ao benefício do adicional por tempo de serviço e os critérios para sua aquisição: “Art. 79: Na contagem do tempo, para todos os efeitos desta lei, computar-se-á integralmente: a) O tempo de serviço em outro cargo ou função pública do Município, anteriormente exercido pelo funcionário; b) (....); c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário no Município” O artigo 154 escalona o percentual do adicional por tempo de serviço a que o servidor terá direito após cada período de cinco anos , conforme segue: “Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I de 5 a 10 anos 5% II de 10 a 15 anos 11% III- de 15 a 20 anos 16% IV- de 20 a 25 anos 22% V- de 25 a 30 anos 28% VI de 30 a 35 anos 35% VII- mais de 35 anos 41% Por último, dispõe o art. 156: “Para o efeito da percepção do adicional por tempo de serviço, será contado o tempo de serviço prestado antes da efetivação, a qualquer título, em outro cargo público municipal ou como extranumerário municipal” (grifei). O Município de Santos institucionalizou o regime jurídico para os professores e especialistas da rede municipal de ensino com a edição da Lei Complementar 22/91, que determinou o cômputo, para fins dos benefícios previstos na Lei nº 4.623/84 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), apenas do tempo de serviço prestado a partir de 01/03/1991, ou seja, sob o regime estatutário. Todavia, não pode constituir óbice à aquisição do direito a modificação do regime celetista para estatutário. Vale dizer, não há como ser desprezado o tempo de serviço prestado no regime anterior, porquanto integrado ao patrimônio do servidor, envolvendo situação jurídica já consolidada. Deste modo, todo o período trabalhado para o Município, ainda que como celetista ou extranumerário, deve ser computado para todos os fins legais. Anotase, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade de artigo da Lei Complementar nº 22/91, nos autos da ADIn nº 20.598.0/4, que investia em cargo público, sem prévio concurso, servidores que compunham o quadro de extranumerários celetistas, não influencia no desate da lide, posto que a controvérsia reside apenas no tempo de serviço prestado à Administração Pública. Patente, pois, o direito perseguido pela autora ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei Municipal 2180/59, impondo-se a condenação da Prefeitura Municipal de Santos à recontagem do tempo de serviço desde a data do ingresso no serviço público municipal, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço e cálculo correto dos períodos de licença prêmio. Como o aforamento da presente demanda fez-se sob a égide da Lei 11.960/09, sobre o valor das diferenças a executar contarão correção monetária e juros na forma estipulada pelo aludido diploma legal. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas. Os juros, da citação, para as parcelas a esta anteriores, e a partir do vencimento, para as supervenientes. Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Com relação ao recolhimento de Imposto de Renda, conforme expresso pelo eg. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Civil nº 994.09.232820-0: “...a retenção na fonte deve observar os limites mensais de isenção, considerados os valores devidos mês a mês, de acordo com a legislação tributária que regula a matéria. Não tendo a Municipalidade pago tais valores nas épocas em que devida cada parcela da condenação não atende aos preceitos legais a retenção do imposto de renda sobre o total acumulado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 1. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial” (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido. (REsp 613996/RS, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j . 21/05/2009). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92. 1.Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em

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