Página 1285 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2015

14/05/1986, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço e cálculo correto dos períodos de licença prêmio. Como o aforamento da presente demanda fez-se sob a égide da Lei 11.960/09, sobre o valor das diferenças a executar contarão correção monetária e juros na forma estipulada pelo aludido diploma legal. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas. Os juros, da citação, para as parcelas a esta anteriores, e a partir do vencimento, para as supervenientes. Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Com relação ao pedido referente ao recolhimento de Imposto de Renda, conforme expresso pelo eg. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Civil nº 994.09.232820-0: “...a retenção na fonte deve observar os limites mensais de isenção, considerados os valores devidos mês a mês, de acordo com a legislação tributária que regula a matéria. Não tendo a Municipalidade pago tais valores nas épocas em que devida cada parcela da condenação não atende aos preceitos legais a retenção do imposto de renda sobre o total acumulado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 1. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial” (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido. (REsp 613996/RS, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j . 21/05/2009). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92. 1.Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em beneficio do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido. (Resp. 538137/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, J. 04/09/2003). Assim, o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos (Resp. 762920/SP, rel. Min. José Delgado, j. 2.5.2006). Se a remuneração mensal percebida pelo servidor não sobrepuja o limite de isenção, a retenção do imposto sobre a renda ao tempo do atendimento à requisição judicial do pagamento comandado nesta sentença também não caberá. De outro turno, os descontos relativos à contribuição previdenciária devem observar o percentual correspondente à época em que devida cada parcela, sendo descabida a aplicação retroativa da LC 592/06. Conforme expresso no julgamento da Apelação Cível nº 993.631.5/5-00, Decisão Monocrática nº 19.089 de relatoria do Desembargador Pires de Araújo: “o desconto a título de contribuição previdenciária ao IPREV não se justifica, uma vez que referida autarquia, ao tempo dos vencimentos, cujas diferenças se postulam, sequer existia, modo que não se revela admissível a incidência retroativa da exação”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar o direito da autora ao cômputo - para fins de percepção do adicional por tempo de serviço e licençaprêmio - do tempo de serviço público municipal prestado sob a égide da Lei 2180/59, e condenar o Município de Santos à recontagem do tempo de serviço, tendo como marco inicial a data da admissão, ou seja, 14 de maio de 1986; b) após a recontagem do tempo de serviço, comandar a ré a proceder à efetiva implantação em folha de pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente (art. 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos); c) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário e outras verbas salariais, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos moldes da Lei 11960/09, consoante fundamentação supra. Sucumbindo a ré em maior parte, arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. - ADV: NADIR TAVARES ALBERTO (OAB 145403/SP), JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA (OAB 212269/SP), MARIA INES DOS SANTOS (OAB 89803/SP)

Processo 102XXXX-48.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - ALESSANDRA CARRAI LOUREIRO - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao (a) autor (a), anotandose. CITE-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida (o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALICE RABELO ANDRADE (OAB 99190/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)

Processo 102XXXX-48.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - ALESSANDRA CARRAI LOUREIRO - Prefeitura Municipal de Santos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/101221-0 dirigi-me ao endereço: Visconde de Maua, nº S/N - Centro (CEP 11010-000) - Santos/SP onde CITEI A PREFEITURA DE SANTOS NA PESSOA DO SEU PROCURADOR-GERAL, DR. DONATO LOVECCHIO FILHO. Ele recebeu a contrafé, lida por mim, ficou ciente de tudo e assinou no anverso. O referido é verdade e dou fé. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), ALICE RABELO ANDRADE (OAB 99190/SP)

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