Página 190 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Março de 2015

previsão na cláusula oitiva da avença (item 8.1.2.1), destinada a regular a aplicação de penalidades nas hipóteses que discrimina.Por sua vez, despiciendo ressaltar que o negócio jurídico sub examine configura contrato tipicamente administrativo, regido, portanto, pela Lei nº 8.666/1993, que estipula:Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;Com efeito, dessume-se que a previsão para aplicação de multa na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato encontra fundamento na Lei nº 8.666/93 e, constando expressamente da avença, deve ser aplicada (pacta sunt servanda).Logo, em observância ao que fora contratualmente estipulado, a ECT sancionou a primeira requerida com a aplicação das multas acima discriminadas. Do ponto de vista formal, tenho que as penalidades revelam-se regulares/legais, eis que aplicadas em consonância com os ditames contratuais, tendo sido instaurados os respectivos processos administrativos para apuração, com a observância do contraditório e ampla defesa.Ainda do ponto de vista formal, não há qualquer mácula ao art. 412 do Código Civil, aplicável subsidiariamente à presente relação por força do disposto na Lei nº 8.666/93.Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.Isso porque, como consignou a demandante em sua exordial, Em que pese o valor demonstrado no quadro acima a ser cobrado da contratada (empresa ré) corresponder a R$ 2.845.793,04 (dois milhões e oitocentos e quarenta e cinco mil e setecentos e noventa e três reais e quatro centavos), verifica-se que este montante não seria devido, uma vez que conforme consta do subitem 8.1.2.4 do contrato transcrito abaixo, o valor das multas está limitado ao valor global atualizado do contrato: (...) (fl. 07) Em outros termos, as multas foram limitadas ao valor da obrigação principal (valor global do contrato).Contudo, sob o aspecto material e diante da situação retratada nos autos, reputo que algumas das sanções, da forma como imputadas, carecem de proporcionalidade.Explico.A Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, prescreve que: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.(...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse públicoNesse mesmo norte, o

Código Civil dispõe que:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Essa possibilidade, inserida no campo da equidade, se coaduna com o sentido social do contrato e da boa fé objetiva. Válido notar, ademais, que a norma utiliza o verbo dever, de modo que é uma obrigação do juiz reduzir a penalidade se for manifestamente excessiva, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio.No caso em apreço, observa-se que a ECT, com amparo em previsão contratual, optou por impor inúmeras multas à corré RODTEC em virtude das irregularidades apuradas quando da vigência contratual. Contudo, foge à razoabilidade considerar que, diante do reiterado inadimplemento contratual pela primeira requerida, a única solução vislumbrada fosse a imposição pela empresa pública de multas à contratada Ora, o próprio contrato encetado entre as partes (cláusula oitava), assim como a Lei nº 8.666/93, preveem outras sanções que podem ser aplicadas ao particular em caso de inobservância do quanto pactuado. Providência que parecia exigível, ante a ineficácia que a aplicação das multas anteriores vinha revelando. É o caso da advertência, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a ECT; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. E, ainda que não ostente a natureza jurídica de sanção propriamente dita, pode-se mencionar a própria rescisão do contrato. Sob esse aspecto, o negócio jurídico previa que: 9.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Oitiva: 9.1.1. Por ato unilateral da CONTRATANTE, quando ocorrer:a) o não-cumprimento ou cumprimento irregular das Cláusulas contratuais, especificações técnicas, projetos ou prazos; b) a lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão as atividades, nos prazo estipulados;c) atraso injustificado na execução dos serviços;(...) j) cometimento de falhas na execução deste Contrato;Com efeito, válido mencionar que documentos internos da ECT (fls. 691/692 e 699/702) revelam que desde o início da vigência contratual (30/08/2009) a RODTEC não vinha cumprindo com suas obrigações de forma satisfatória. Entretanto, a abertura do processo administrativo visando a rescisão do acordo só foi autorizada em 07/07/2010 (fl. 703), sendo que a avença findava em 30/08/2010.Vale dizer, a aplicação de outras penalidades ou a própria rescisão do negócio era solução jurídica alcançável pela ECT desde o nascedouro da relação negocial, porém, de forma desarrazoada, a requerente impôs sucessivas multas à corré RODTEC que, ainda que limitadas, alcançaram o valor global destinado à citada sociedade empresária a título de remuneração pelo serviço prestado no período de vigência contratual.In casu, tenho a convicção de que a natureza pecuniária da norma é secundária. O caráter primário da cláusula contratual é punitivo no sentido de marcar que a empresa foi considerada faltosa no curso do

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