Página 191 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Março de 2015

contrato, o que lhe poderá, em futuros certames, custar até mesmo a sua participação. Além, é claro, do escopo de desestimular a reiteração de condutas infracionais. Para a execução contratual, não tem proeminência o caráter econômico da sanção.Exsurge, na verdade, um formalismo exacerbado por parte da ECT nesse aspecto, que, diante da manifesta excessividade da sanção aplicada, comporta limitação.Aliás, a redução do valor imposto à requerente é medida impositiva, albergada pela jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA. REDUÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Rescindido, unilateralmente, contrato de obra pública - empreitada por preço legal - em razão de a empresa contratada paralisar obras de reforma de prédio de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, postula esta empresa pública condenação da empresa contratada em multa contratualmente prevista à razão de 10 (dez) por cento do valor do ajuste. 2. Pretensão condenatória parcialmente acolhida em primeira instância para condenar a ré em valor correspondente a 1% do valor do contrato, reduzindo o magistrado monocrático o percentual da penalidade administrativa por entender que, no caso concreto, ambas as partes contratantes concorreram para o retardo de estipulações contratuais posteriormente aditadas ao pacto original. 3. Inteligência dos artigos 413 do Código Civil e 54 da Lei nº 8.666/93 a autorizar a redução equitativa da cláusula penal pelo juiz. 4. Apelação da autora improvida. Sentença confirmada. (AC 199650010100455, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/05/2011 - Página::170.) CONTRATO ADMINISTRATIVO - MULTA DE MORA - EXCESSIVIDADE - REDUÇÃO PELO JUIZ - CABIMENTO. 1 -É lícito ao juiz reduzir a multa de mora imposta pelo retardo no adimplemento de contrato administrativo, se verificar sua excessividade. O princípio da proporcionalidade deve ser observado sempre, impedindo que o direito se transforme em instrumento da injustiça. 2 - Correta a sentença ao reduzir a 10% o valor da multa, aplicando, por analogia, o art. 52, 1º, do Código do Consumidor e o art. 924 do Código Civil. 3 - Hipótese em que, além do mais, a imposição da multa não foi precedida do devido processo legal, determinado pelos arts. 86, , da Lei 8.666/93 e 5º, LIV, da Constituição. 4 - Apelo desprovido.(AC 9704522371, ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 13/09/2000 PÁGINA: 257ECT. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Apelo da ECT que discute a redução, determinada na sentença impugnada, da multa de 19% para 4% do valor global do contrato atualizado por descumprimento contratual. 2. A sentença analisou adequadamente a lide, constatando a existência de descumprimento contratual e a necessidade de redução da multa aplicada, considerando a morosidade da ECT, reconhecida pela própria

empresa pública, na fiscalização do contrato. Observou-se a tolerância da Administração que, ao invés de rescindir o contrato antes do término do prazo pactuado, ante o reiterado descumprimento contratual, permitiu que este fosse encerrado em seu prazo máximo, aplicando a multa de 19% somente após estar o contrato findo. 3. Apelo conhecido e desprovido. (AC 200750010077780, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/12/2011.) Sob esse aspecto, imperioso registrar que em decorrência do processo WEB nº 4170/2010 - primeiro PA aberto pela ECT, em 12/2009, e que constitui objeto da demanda - foi aplicada à requerida a expressiva multa no valor de R$ 1.030.247,71, que, por si só, representa aproximadamente 38% (trinta e oito por cento) do valor global do contrato (R$ 2.690.527,20). Se uma penalidade dessa monta - na qual sobressai a dupla finalidade da multa de punir e desestimular a reiteração de infrações - não cumpriu o seu desiderato, tendo em vista a instauração de subsequentes processos administrativos em razão das irregularidades, competiria à demandante a adoção de qualquer outra medida punitiva ou mesmo a rescisão do contrato.Destaco que em missiva datada de 27/04/2010 (fl. 617) já há menção a um processo de rescisão unilateral do atual contrato de prestação de serviços. Contudo, consoante já registrado, o processo (WEB nº 3210/2010) só foi instaurado em 07/07/2010 (fl. 703) e em 17/08/2010 (fl. 1010) - treze dias antes do prazo final da avença - foi proferida decisão no sentido da rescisão unilateral do contrato, com aplicação de mais uma multa, esta no valor de R$ 538.105,44. Interposto recurso administrativo (fls. 1023/1048), datado de 30/08/2010, não se tem nos autos notícia de sua apreciação, mas tão somente do aviso de rescisão contratual publicado no Diário Oficial da União em 21/09/2010, com data de assinatura/vigência posicionada de forma retroativa em 17/08/2010 (fls. 1056). Ora, me parece que a retroação dos efeitos da rescisão do contrato para 17/08/2010 teve por objetivo situá-la em data anterior ao término da vigência contratual pelo decurso do prazo (o que ocorreria em 30/08/2010) e, assim, justificar a imposição de mais uma multa em face da requerida RODTEC. Todavia, tal intuito meramente arrecadatório não se coaduna com a finalidade da multa e, portanto, não deve ser albergado pelo Poder Judiciário. Repiso: se as faltas contratuais remontam ao início da relação jurídica, revela-se ofensivo à razoabilidade a constatação de que atos tendentes à formalização da rescisão tenham sido praticados em data tão próxima ao término da avença. O contrato deve ser considerado extinto pelo transcurso do prazo de vigência. Dessa forma, tenho que, apesar de formalmente válidos, os processos WEB nº 3926/2010; 2699/2010; 2776/2010; 3017/2010 e 3210/2010 não resistem ao exame da proporcionalidade, o que implica a nulidade dos mesmos, de modo que não serão considerados para os fins desta ação de cobrança.E, em relação ao processo remanescente (WEB nº 4170/2010), já tendo o Poder Judiciário decidido, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela existência e regularidade do débito, inexiste

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