Página 589 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 31 de Março de 2015

A doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. ... cabe analisar outra espécie de acidente do trabalho por equiparação, qual seja, a concausa, encontra pelo perito nos autos. Assim, inicialmente, cabe referir que a teoria da concausalidade, atualmente, encontra-se prevista na lei 8.213/91, em seu artigo 21, que assim disciplina o assunto, em seu inciso primeiro: Artigo 21 -Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação ; ... "Estes fatores que caracterizam as concausas podem ocorrer por circunstâncias anteriores, simultâneos ou posteriores ao evento . ... A ssim, a atividade laborativa, isoladamente, é incapaz de resultar a lesão, mas, diante das condições pessoais do empregado, o acidente torna -se realidade, mesmo que de forma atípica, como no caso vertente . observo que a argumentação do autor se refere a dois pontos: o problema do reclamante já foi suficientemente provado no que se refere à sua concausa. Neste aspecto, temos aqui uma concausa com o ambiente laboral, pois não foi demonstrada uma causa direta . (grifos do relator)

O tema responsabilidade civil é tratado pelo Código Civil em seus artigos 186 e 927. Nas palavras de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006), o sistema geral do Código Civil é o da responsabilidade civil subjetiva - art. 186, CC - que se funda na teoria da culpa. Por esta teoria, o dever de indenizar surge com a existência necessária do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano, e da culpa" lato sensu "(culpa - imprudência, negligência ou imperícia - ou dolo) do agente.

Já o artigo 927 do Código Civil prevê a responsabilidade civil objetiva, a qual se baseia na teoria do risco. Tal teoria admite que o dever de indenizar decorre apenas da existência do dano e do nexo causal, salvo culpa exclusiva da vítima. Sua aplicação é concretizada quando a lei assim determinar ou quando a atividade do agente implicar risco para o direito de outrem.

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