Página 445 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

provas, caso queiram, justificando a pertinência, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, digam do interesse na designação de audiência conciliatória. P.R.I. - ADV: ANDREIA CALLYANE TRANZILLO DOS SANTOS (OAB 198926/SP)

Processo 109XXXX-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Michelle Alves da Silva e outro - GOLD MARILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outro - Vistos. Diga o expert sobre a impugnação de fls. 282/283. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)

Processo 109XXXX-72.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A em face de Leila Aparecida Marques Ricarte, sustentando o autor que celebrou com a requerida um contrato de arrendamento mercantil leasing , através do qual o segundo se comprometeu a pagar parcelas, tendolhe sido concedido um veículo melhor descrito na inicial. Porém, a requerida deixou de pagar a dívida, encontrando-se em mora. Requereu a busca e apreensão do bem, com pedido de liminar. Juntou documentos. A medida liminar foi deferida (fls.36). O requerido compareceu nos autos informando que foi ajuizada ação revisional perante a 29ª Vara Cível processo nº 111XXXX-95.2014.8.26.0100, impugnando a pretensão autoral, pugnando pela improcedência. Como enfermeira, necessita do veículo para atender os pacientes. Réplica acostada. Sobreveio manifestação informando não foi proferida sentença na ação revisional. É o relatório. Fundamento e Decido. Cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, tendo em vista os documentos e os argumentos apresentados pelas partes, sendo totalmente dispensável a dilação probatória, sendo que a questão de fato e de direito encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental constante dos autos. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) Grifei. “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula nº 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) Grifei. Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a T., REsp nº 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que o pedido formulando na inicial merece ser julgado procedente, respeitado o entendimento do requerido. Por primeiro, não há notícia de que tenha sido julgada procedente a ação revisional. Ainda assim, respeitado entendimento diverso, não é possível suspender o andamento do presente feito. Trago à colação os seguintes arestos, bem fundamentados, que adoto como razão de decidir, eis que não havendo identidade de pleitos e não configurado o risco de decisões conflitantes, de rigor o não reconhecimento da conexão entre a revisional ajuizada perante o Foro Central e o presente feito de busca e apreensão: “ARRENDAMENTO MERCANTIL ‘LEASING’. RESCISÃO CONTRATUAL SUSPENSÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL MORA CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE. A ação revisional de contrato de arrendamento mercantil não tem o condão de anular a mora existente, não possuindo, outrossim, efeito liberatório de modo a impedir o exercício do direito de ação decorrente do negócio jurídico realizado.” (Al 533.660, 11a Câm., Rei. Juiz ARTUR MARQUES, J. 31.8.98). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL - CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIMENTO. Em alienação fiduciária, inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e revisional anteriormente proposta.” (Al 812.856-00/4 - 2a Câm. - Rei. Juiz VIANNA COTRIM - J. 22.9.2003) “CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIMENTO. Tratando-se de ação de busca e apreensão fiduciária e ação ordinária de revisão de cláusula contratual, não existe identidade nem pelo pedido - objeto - nem pela causa de pedir, donde concluir-se não existir conexão entre essas duas ações.” (Al 814.619-00/9 - 11a Câm. - Rel. Juiz MENDES GOMES - J.17.11.2003)” “CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIMENTO. Ante a literalidade do artigo 1071 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, que ordena primeiro a apreensão liminar e depois faculta a contestação, não há prejudicialidade ou conexão com ação ordinária, que objetive rediscutir o contrato livremente firmado pelas partes; cumpre ao julgador tão somente verificar a existência da mora, provada com o protesto do título de crédito emitido em garantia do negócio. Preliminar rejeitada.” (Al 833.801-00/4 - 2a Câm. - Rei. Juiz MARCONDES DANGELO - J. 9.2.2004)” “CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIMENTO. Ante a literalidade do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, que ordena primeiro a apreensão e depois faculta a contestação, não há prejudicialidade ou conexão com ação ordinária que objetive rediscutir o contrato firmado.” (Al 850.294-00/9 -2a Câm. - Rei. Juiz NORIVAL OLIVA - J.10.5.2004)” “CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIMENTO. Para os efeitos do cumprimento da liminar deferida na ação por primeiro distribuída e despachada (busca e apreensão), não há que se falar em relação de conexidade desta com a revisional do contrato. Os pedidos e os fundamentos das demandas são distintos. O objeto da revisional é a modificação de cláusulas, enquanto que na busca e apreensão o credor pretende a retomada do bem objeto do contrato.” (Al 854.664-00/2 - 11a Câm. - Rei. Juiz EGIDIO GIACOIA - J. 9.8.2004)” Da mesma forma, trago à colação os seguintes arestos: “CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL - NÃO RECONHECIMENTO Ante a literalidade do artigo 1071 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, que ordena primeiro a apreensão liminar e depois faculta a contestação, não há prejudicialidade ou conexão com ação ordinária, que objetive rediscutir o contrato livremente firmado pelas partes; cumpre ao julgador tão somente verificar a existência da mora, provada com o protesto do título de crédito emitido em garantia do negócio. Preliminar rejeitada.” (AI 833.801-00/4 - 2ª Câm. - Rel. Juiz MARCONDES D’ANGELO - J. 9.2.2004) [SOBRE O TEMA: RT 606/168; AI 529.954-00/0 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO; Ap. 488.496-00/7 - 1ª Câm. - Rel. RENATO SARTORELLI; Ap. c/ Rev. 601.065-00/1 - JTA (LEX) 188/462; AI 552.502-00/5 - 2ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA - J. 14.12.98; AI 586.618-00/4 - 9ª Câm. - Rel. Juiz CLARET DE ALMEIDA - J. 4.8.99; AI

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