Página 1306 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

abrangido pela prescrição de que trata o artigo 150 § 4º do CTN. Entretanto, ainda remanesce a questão sobre o item II do AIIM, que trata de eventuais creditos de ICMS por ocasião das entradas de mercadorias promovidas no mesmo período que vai de janeiro a agosto de 2006. Argumenta que não admitir que todo o AIIM foi atingido pela decadência e prescrição, seria admitir a utilização de dois pesos e duas medidas a uma mesma autuação fiscal. Dado o pedido de urgência, examino. Em análise sumária dos autos, inicialmente vale ressaltar que houve procedimento administrativo completo, oportunizado contraditório e ampla defesa, mantendo-se, ao final, o item II do AIIM. Sobre os fatos, pugna a autora pelo reconhecimento da decadência, já reconhecida em relação ao item I, sob pena de se estar fazendo tratamento dispare em relação aos mesmo fatos. Sobre o tema, o que se observa, a primeira vista, são questões diferentes, as quais merecerão tratamento diferente pela Administração Pública. Vejamos (fls. 88): Item 1.1 Deixou de pagar por meio de guia de recolhimentos especiais, no período de janeiro a agosto de 2006 o ICMS devido até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior para industrialização e/ou comercialização, por conta e ordem realizadas por empresas importadoras com sede em Vitória - ES. Item 11.2 Creditouse indevidamente nos meses de janeiro - fevereiro - abril e maio de 2006 do ICMS especificados em demonstrativo, conforme dados das declarações de importação e copias das GIA’s, correspondente a operações de importação por conta e ordem., sem que o imposto devido tivesse sido pago no desembaraço aduaneiro para o Estado de São Paulo. Assim, embora tratando-se de questões díspares, conforme se faz observa do transcrito acima, também com relação ao item II houve conduta ativa da autora manifestada no preenchimento de GIA, razão pela qual, salvo melhor juízo, as operações encontravam-se devidamente demonstradas e passíveis, portanto, de atividade homologatória pelo Fisco. Assim, a decadência do direito de lançar o tributo declarado, mas não pago, consumar-se-ia em 05 anos contados da data em que ocorrido o fato gerador da obrigação, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. Ressalta-se que o imposto declarado, mas não pago, ou pago a menor não se confunde com o caso em que não há sequer a declaração do fato tributável, hipótese essa, de incidência do artigo 173, I do CTN. Isso posto, por ora, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário e obstar a inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito, até decisão final de mérito a ser proferida por este juízo. Cite-se o (a) réu (ré) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: NELSON LOMBARDI (OAB 59427/SP)

Processo 101XXXX-21.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Condomínio Edifício Dirce - Vistos. 1. Em que pesem os argumentos aduzidos pela autora, o pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da Municipalidade. Outrossim, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica. Destarte, INDEFIRO a antecipação da tutela. 2. Cite-se, com as cautelas de praxe. 3. Valendo esta como mandado e/ou ofício. Intime-se. - ADV: IVAN TOHMÉ BANNOUT (OAB 208236/SP)

Processo 101XXXX-88.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Gás - White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. - VISTOS. Retifico, ex officio, o polo passivo da demanda para fazer constar o Município de São Paulo, pois a Prefeitura Municipal de São Paulo é órgão executivo do Município, e, por isso, não tem personalidade jurídica. Anote-se. Antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito. Advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Uma vez atendido, certifique a serventia, e independente de novo despacho, o feito terá curso. SE ATENDIDO E SOMENTE ENTÃO: Cite-se o (a) réu (ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP)

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