Página 886 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

necessidade de contratação de advogado, que estimou seus honorários em 30% do valor da condenação. Nesse passo, adoto o entendimento sufragado no voto da Ministra Nancy Andrighi, e mencionado na inicial, para acolher o pedido, porque conforme ali afirmado, o pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02 (...). Confira-se a ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. , parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. (REsp 1027797/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré: 1) ao pagamento das férias anuais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário; 2) a providenciar o recolhimento previdenciário ao INSS, inclusive da parte referente ao empregado, que deverá ser descontada do crédito a ser apurado em liquidação; 3) a pagar os honorários advocatícios extrajudiciais, fixados contratualmente em 30% do valor da condenação. Sobre o valor apurado em liquidação deverão incidir juros de mora e correção monetária. Como houve sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios. P. R. e I. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)

Processo 001XXXX-02.2010.8.26.0071 (071.01.2010.013233) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ ou Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes Giaretta Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Municipio de Bauru - Vistos. Fls: 665/668: Por ora, intime-se a FESP, bem como o DRS VI, por mandado, para que informe a este juízo, no prazo de 48 horas, a respeito da disponibilização do medicamento a requerente, sob pena de bloqueio de verbas públicas, devendo o mandado ser cumprido no plantão tendo em vista tratar-se de descumprimento de liminar envolvendo saúde. (art. 1.060, Capítulo VII, das N.S.C.G.J). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARISA BOTTER ADORNO GEBARA (OAB 143915/SP), MARTA ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI (OAB 122163/SP), CÉSAR AUGUSTUS GIARETTA DÓRIA VIEIRA (OAB 199904/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP), MARIA GABRIELA FERREIRA DE MELLO (OAB 107801/SP)

Processo 001XXXX-09.2013.8.26.0071 (007.12.0130.017151) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cristiane Zuleica Pedroso Barbaresco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. - ADV: CESAR RIBEIRO DE CASTRO (OAB 262494/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)

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