consoante o entendimento consolidado com a edição da Súmula nº 514 do E. STF.
3. A estabilidade do militar temporário ocorrerá quando completados 10 (dez) anos ou mais de tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80.
4. A interpretação conjunta dos artigos 50, 135 a 137, da Lei nº 6880/80 leva à conclusão de que o autor não preencheu o mínimo de 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço , sendo, desse modo, inaplicável a regra prevista no artigo 138 da norma legal.