No caso concreto, o indeferimento da petição inicial por carência de interesse processual do demandante se mostra um tanto equivocado, porque o Julgador a quo, apesar de extinguir o feito sem resolução do pedido, com fundamento no art. 267, I e VI, e art. 295, III, do CPC, enveredou por questões que visivelmente tangenciam o mérito.
Tal fato fica nítido a partir do rápido exame dos fundamentos da sentença abaixo transcritos:
"[...]