Página 466 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Abril de 2015

Fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa manifeste-se quanto à testemunha Maria de Lourdes Santos, que embora intimada (f. 157vº), não compareceu à audiência no Juízo Deprecado para sua oitiva.

0008407-16.2XXX.403.6XX2 - JUSTIÇA PÚBLICA X LUZIA ARAUJO CELINO (SP238633 - FABIO LOPES DE ALMEIDA E SP121613 - VINICIUS DA SILVA RAMOS)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão nesta Subseção Judiciária, ofereceu denúncia em face de LUZIA ARAÚJO CELINO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime insculpido no art. 312, , c/c art. 327 c/c art. 71 do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, em data anterior a 20 de outubro de 2013, a Ré, por quatro vezes, subtraiu bens móveis, consubstanciados em dez frascos de perfume, em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionária pública por equiparação. Relata que as investigações tiveram início em 08.10.2013, quando se verificou que o lacre adesivo aposto no veículo Mercedes-Benz, placas CKH 8121, apreendido em inquérito policial e estacionado no pátio da Delegacia de Polícia Federal, aparentava sinais de violação na porta traseira e janela traseira. Ressalta que os bens apreendidos no interior do veículo não haviam sido inventariados, o que dificultou a constatação do furto. Diante da constatação de possível violação, foi providenciado monitoramento do local por sistema de filmagem. Pontua que, em 12.10.2013, a Ré foi filmada quando se aproximou, por três vezes, do veículo FORD FOCUS, placas NGB 0177 e retirou objetos de seu interior. À vista da constatação realizada, foi representada pela busca e apreensão na residência da Ré, com a finalidade de localizar as mercadorias subtraídas. Discorre que, no dia 20.10.2013, no período da manhã, a Ré entregou ao APF Carlos de Cristófano Neto, uma sacola plástica branca, contendo frascos de perfume. Diz que, na ocasião, a Ré relatou que encontrou as mercadorias em veículo estacionado no pátio da Delegacia e informou que havia uma caixa de papelão com outros perfumes, sendo-lhe solicitada a entrega da caixa pelo policial. Sublinha que, na mesma data, antes de tomar ciência do deferimento da representação, a Ré foi abordada por agentes federais quando deixava seu turno, ocasião em que foi localizado um frasco de perfume de origem estrangeira no interior de seu armário pessoal. Ressalta que, após a Ré confessar a subtração do perfume, autorizou a entrada de policiais em sua residência, onde foram apreendidos nove frascos de perfume de origem estrangeira. Assevera que, segundo relatado pela Ré, as subtrações ocorreram por quatro vezes, sendo a primeira quinze dias antes da prisão, a segunda dez dias antes da prisão, a terceira na semana anterior à prisão e a quarta e última na data da prisão. Enfatiza que as imagens gravadas comprovam a subtração e que as mercadorias subtraídas pela Ré foram avaliadas em R$ 1.648,00. A denúncia, recebida em 22.04.2014, veio estribada em inquérito policial. Citada (fl. 104), a Ré apresentou resposta escrita a fls. 106/107. Manifestação pelo MPF a fls. 109/110. Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia e determinou-se o prosseguimento da ação penal (fl. 116). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa e interrogada a Ré (fls. 136/139, 151/152, 192/194, 231/235). Em memoriais a fls. 237/247, o Ministério Público Federal sustenta a procedência da pretensão punitiva. Afirma a existência de prova da materialidade e da autoria delitiva, esta estribada nas filmagens realizadas no local do crime, na prova testemunhal e na confissão da Ré. Defende a equiparação da situação funcional da Ré à situação de funcionário público. Refuta a aplicação do princípio da insignificância. Postula, ao final, a condenação nos termos da denúncia. A defesa de Luzia Araújo Celino ofereceu memorais a fls. 251/256. Sustenta que sua situação jurídica não pode ser equiparada a de funcionário público, porquanto não exerce função típica da Administração Pública. Invoca a aplicação do princípio da insignificância. Requer, ao final, a absolvição. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido.II O tipo penal conhecido doutrinariamente como peculato-furto possui a seguinte moldura típica: Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação) 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ensina Luiz Regis Prado que: aqui o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outrem o subtraia, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. A ação desvalorada admite duas modalidades. Na primeira, o próprio agente executa materialmente a conduta expressa pelo verbo reitor do tipo (subtrair), de forma que ele mesmo subtrai a coisa visada. Na segunda, o peculatário apenas concorre para que terceira pessoa subtraia o bem, tratando-se, no caso, de concurso necessário, em que o funcionário público participa da subtração engendrada por outrem. O tipo subjetivo é representado pelo dolo e pelo elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de obter proveito próprio ou alheio. A consumação perfaz-se com a subtração do bem visado. (Comentários do Código Penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 835) Em apertada síntese, a imputação vazada na denúncia contra a Ré refere-se à conduta de ter subtraído, em determinadas ocasiões, 10 (dez) frascos de perfumes estrangeiros, os quais se encontravam em veículo apreendido e que estava sob a guarda da Polícia Federal. Segundo consta, a Ré, valendo-se de sua

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