Página 262 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

com o objetivo de fraudar a credores, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica, na própria execução, e, em conseqüência, a penhora de bens particulares dos sócios.”(2ºTACivSP - AI nº 768.433-00/9 - 5ª Câm. - Rel. Juiz DYRCEU CINTRA - J. 11.12.2002).” “Havendo o encerramento irregular das atividades da sociedade, sem a comunicação aos órgãos competentes, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, devendo os sócios se responsabilizar, pessoalmente, pela dívida a ser executada, nos termos do art. 50 do CC/2002.” (RT 847/344) “Execução. Penhora de bens de sócios, aplicando-se o Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica do executado. Admissibilidade. Diligências para localização de bens da sociedade que resultaram infrutíferas. Aplicação do art. 50 do Código Civil, regra que representa a recolocação do patrimônio da sociedade na esfera de atualização do credor. Penhora que se volta aos bens particulares dos sócios, para segurança do juízo executório e efetividade dos serviços (art. , XXXV, da CF)” (TJSP BAASP 2521, p. 469) “Nos termos dos arts 1023 e 1024 do CC/2002, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica se houver encerramento irregular da sociedade e diante da inexistência de bens sociais para garantir a penhora.” (1TACSP RT 825/274). “Tem-se como motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica o fechamento de estabelecimento comercial realizado após ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, julgada improcedente, sem qualquer informação ao juiz da causa, restando configurada a intenção do executado de frustar a execução.” (1TACSP RT 823/253, com citação de outros julgados do mesmo Tribunal)” Ve-se que o descaso em relação à ação de execução qualifica a desconsideração da pessoa jurídica e permite o alcance dos bens pessoais dos sócios, observado o limite da participação de cada um na sociedade comercial. Por tais sucessos, defiro o requerimento de fls. 161/174, considerando que a manutenção da independência entre a pessoa jurídica e as sócias que a compõem embaraça a ação de execução, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, o que possibilita a penhora de bens dos sócios, que passarão a integrar o pólo passivo da ação. Concedo ao exeqüente o prazo de dez dias para providenciar as cópias necessárias para instruir o mandado de citação e o recolhimento da taxa de pesquisa BACENJUD nos termos do Provimento CSM 1864/2011 (DJ 03.03.2011) e do Comunicado CSM 170/2011 (DJ 26.04.2011), no valor de R$ 10,00, para cada consulta solicitada, conforme especificado, na guia FEDTJ, código 434-1. Após, retifique-se o pólo passivo para constar o nome das sócias indicadas a fls. 1.027/1.028. Anote-se e comunique-se. Citem-se para pagamento em 15 dias sob pena de prosseguimento da execução com penhora. Na hipótese de estas sócias comparecerem em Juízo e demonstrarem que a pessoa jurídica tem patrimônio próprio a suportar a execução, poderá haver reconsideração desta decisão. Intime-se. - ADV: RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), RAFAEL DE MORAES (OAB 280711/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)

Processo 016XXXX-86.2010.8.26.0100 (583.00.2010.160778) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Gustavo Fonseca Duarte - Zap Comércio de Papéis e Embalagens Ltda - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o (a) credor (a) em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL (OAB 151173/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)

Processo 016XXXX-05.2010.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bluefactoring Fomento Mercantil Ltda - Thiago Lima Ávila de Moraes - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)

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