Cuida-se de Apelação na Ação Cautelar de Exibição de Documentos aforada em desfavor de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho, cuja decisão indeferiu a petição inicial.
O juízo de primeira instância pontuou que "in casu, deixou o autor de regularizar a inicial sob o ponto de vista da procuração outorgada ao advogado, a despeito de regularmente notificado". Salientou, ademais, que "a procuração outorgada nos autos é cópia original e sequer foi datada, contrariando neste particular o que dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil Brasileiro".
Em sucessivo, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, motivo pelo qual extinguiu o processo, com base no art. 284, parágrafo único c/c o art. 267, I, do CPC.