Página 1871 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2015

Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexistência do débito de fls. 11/12 e b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno o requerido a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Diante da procedência da ação, oficie-se ao SCPC e Serasa para que providenciem a baixa no apontamento de fls. 11 e 12. P.R.I.C. - Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$150,00; ao Estado: valor corrigido R$159,49 (guia DARE - cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$32,70 por volume (guia FEDTJ - cód 110-4) - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)

Processo 000XXXX-58.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.A.C. - O.S.C. - Assim sendo, demonstrada a maioridade civil do requerido através dos documentos que instruem o pedido inicial, especialmente o documento de fl. 09, e, não tendo o requerido produzido nenhuma prova acerca da necessidade de continuidade da prestação alimentícia fixada, acolho o pedido inicial para, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE a presente ação e declarar extinto o dever alimentar por parte de JOSÉ ANTONIO COSSO em relação à OTAVIO SANTANNA COSSO, qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos artigos , “caput” e 1.635, inciso III, do Código Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à empregadora do autor, PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA/SP, a fim de que cesse os descontos da pensão alimentícia em sua folha de pagamento, encaminhando-se cópia da presente decisão. Por não ter oferecido resistência ao pedido, isento o requerido do pagamento das custas e despesas processuais. Adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELIANA GONÇALVES TAKARA (OAB 284649/SP)

Processo 000XXXX-35.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007959) - Protesto - Liminar - Itau Seguros Sa - Elimarco Sa S Teixeira Transporte Me - Vistos. Não obstante o peticionário de fls. 128 não tenha legitimidade para postular em Juízo, defiro o pedido diante da comprovação do recolhimento da taxa respectiva (fls. 131). Providencie a z. Serventia a publicação do edital no DJE, devendo o autor acompanha-lá através do Diário Oficial providenciando sua inserção na imprensa local, comprovando nos autos, conforme disposto no artigo 232, do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar