Página 344 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 23 de Abril de 2015

XXXIII; 93, X e 136, parágrafo 1º, I, b e c da Constituição Federal; art. 325 do Código Penal; art. 20 do Código de Processo Penal; art. 10 da Lei n. 9.296/96; art. 11 da Lei Complementar n. 10.300/01; e art. 155 do CPC).

Considerando que na atual sistemática do Pje-JT, conforme Resolução n. 94/2012 do CSJT, incumbe à parte zelar pelas corretas informações registradas no sistema, a conduta do reclamante conduz à conclusão da existência de vício grave na origem da petição inicial, haja vista a lógica do processo eletrônico, que pode até mesmo levar à inexistência do ato.

Não cabe ao magistrado ficar efetuando o conserto e a retificação de falhas e vícios aos quais o advogado da parte tenha dado causa, sob pena de se praticar ato exclusivo da parte, ferindo a necessária imparcialidade do julgador, além de abarrotar ainda mais de serviço as varas do trabalho, já tão sobrecarregadas, especialmente o magistrado, já que, no caso, é a única pessoa a visualizar as peças cadastradas pelo autor.

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