Assim dispõe o art. 37 do CPC: "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz".
O ajuizamento da presente ação, no caso, até poderia ser reputada como ato urgente para os fins do aludido dispositivo, contudo, não houve qualquer justificativa para a não apresentação do instrumento de mandato.
Assim sendo, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL por falta de procuração regular ao advogado subscritor da mesma, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do CPC. Custas no importe de R$ 202,23 calculadas sobre o valor da causa, isentas em razão do artigo 790 CLT.