Página 310 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2015

requeridos na inicial, com base na Emenda Constitucional n.º 66/2010 c/c o artigo , IV, da Lei 6.515/77".Ressalte-se que a pretensão conferida aos cônjuges em dissolver o vínculo que os une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para pôr fim ao casamento.Não obstante, o advento da Emenda Constitucional n.º 66 de 2010, alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, tornando-se suprimida toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.Aliás, não é outro o entendimento jurisprudencial:Apelação cível-Divórcio consensual- Emenda Constitucional 66 de 2010- Nova redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição da República-Supressão do requisito temporal- Direito potestativo- Recurso a que se nega provimento. 1. A dissolução do casamento pelo divórcio independe de prazo de separação prévia do casal. 2. Se as partes não possuem mais interesse em se manter casados não há porque impedir o divórcio. Fala-se agora em direito potestativo extintivo. 3. Precedentes jurisprudenciais.(TJMG - AC: 10028120014403001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2014).DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVELIA DA RÉ. 1. Se foram determinadas as diligências cabíveis para localização da ré e esta não foi localizada, é possível a citação por edital, pois se trata de pessoa que se encontra em lugar incerto e não sabido. Inteligência do art. 231, inc. II, do CPC. 2. Se o autor pretendia apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial, era dispensável outras diligências suplementares. 3. Não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70057137986, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/11/2013)(TJ-RS - AC: 70057137986 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, data de Julgamento: 11/11/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2013).Face ao exposto, nos termos dos artigos 226, § 6º da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, 2º, IV da Lei 6515/77 e 1.571, inciso IV do Código Civil e 319 do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido, para decretar o DIVÓRCIO de L. S.S.E J. R.A.S. autora voltará a usa o seu nome de solteira, conforme requerido às fls.03.Oportunamente, após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como Mandado de Averbação junto ao CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE COELHO NETO - MARANHÃO, sob o n.º 1.809, fls.20-v, livro n.º 28.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís, 20 de março de 2015.Lucas da Costa Ribeiro Neto Juiz de Direito Titular - 2ª Vara de Família

PROCESSO Nº 004XXXX-84.2014.8.10.0001 (480412014)

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

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