Página 1206 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2015

o termo. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação. Após, citem-se na forma requerida, anotando-se no mandado que o prazo para contestar, de 15 dias, começará a fluir a partir da audiência, caso não haja acordo na mediação. Intime-se. (Designada para o dia 11/06/15 às 15:30 horas CEJUSC - USF Avenida São Francisco de Assis, nº 218, Prédio do Direito - sl 13, Jd. São José, nesta) - ADV: PRISCILA DE GODOY E SILVA (OAB 174213/SP)

Processo 100XXXX-27.2015.8.26.0099 - Cautelar Inominada - Área de Preservação Permanente - Associação Cultural e Ecologica “acorda Mairipa” - Vistos. Associação Cultural e Ecológica “acorda Mairipa”, qualificada na inicial, ajuizou ação de Cautelar Inominada em face de CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, Município de Bragança Paulista e TSC Nove Shopping Center S/A, todos também qualificados nos autos. Pretende a autora, em breve síntese, a observância da legislação ambiental para aprovação do projeto de edificação de um Shopping Center na cidade de Bragança Paulista-SP que, consoante o seu entendimento, é capaz de causar significativa degradação ambiental. Afirma a autora que a aprovação do projeto está pendente de análise do Setor de Códigos e Posturas da Prefeitura local, razão pela qual requer, em caráter liminar, a proibição para início de qualquer atividade de movimentação de terra ou terraplenagem nas glebas antes da obtenção dos adequados licenciamentos. Juntou documentos. Em parecer bem fundamentado às fls. 159/162, a DD. Representante do Ministério Público requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, destacando a ilegitimidade ativa da associação autora. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora para propor a presente demanda. Consoante o disposto no artigo , inciso V da Lei 7.347/85, as associações são parte legítima para propor ação civil pública desde que estejam constituídas há pelo menos 1 ano e desde que incluam, entre suas atribuições, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimômio artístico, estético, turístico e paisagístico. Pela análise dos documentos acostados às fls. 15/34 depreende-se que, de fato, a proteção ao meio ambiente (objeto da lide) está incluída entre as atribuições da autora. Não obstante, forçoso reconhecer que o objeto social da associação autora é demasiadamente amplo e genérico, fato que leva à impossibilidade técnica e fática de se apurar os reais fins sociais por meio dos quais a associação está fulcrada, ainda que tenha sido regularmente instituída. Dentre suas inúmeras finalidades, ainda constam outras atribuições que ampliam sobremaneira o seu campo de atuação, assistindo razão à DD. Representante do Ministério Público quando afirma que a autora, sediada em Mairiporã e assessorada por um procurador de Brasília/DF, pretendeu criar um estatuto que lhe garantisse legitimidade ativa para interpor, em todo o território nacional, ações na defesa de “direitos e garantias fundamentais da pessoa humana” e de vários direitos difusos e coletivos. Exemplo disso estão consignados às letras I, R e V do estatuto social (fls. 15/16). Evidente que não foi este o intuito do legislador quando regulou, na letra b do artigo artigo , inciso V da Lei 7.347/85, a pertinência temática das ações propostas pelas associações, limitando seu campo de atuação. Não podem as associações, pretendendo ampliar sua legitimidade ativa, criar estatutos com atribuições extremamente genéricas, numa tentativa de burlar o disposto em lei. Nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O PEDIDO E A FINALIDADE PRECÍPUA DA AEDEC -ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR - ARTIGO 5º, INCISO V, ALÍNEAS A E B DA LEI Nº 7.347/85 - PRECEDENTES DO TJPR - CONDENAÇÃO DO APELANTE E PROCURADOR, SOLIDARIAMENTE, AO DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - ART. 17, LEI Nº 7.347/1985 - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1274263-9 - Manoel Ribas - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 03.03.2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1536 30/03/2015). Por fim, considerando que o licenciamento do empreendimento objeto da lide já vem sendo acompanhado pelo CAEX - Centro de Apoio à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do inquérito civil 1702/2014 (fl. 163, último parágrafo), entendo que não há motivo plausível para supor, neste momento, que as leis ambientais estão sendo inobservadas. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. P.R.I. Em caso de recurso recolher 2% do valor da causa atualizado em guia DARE cód. 230-6. - ADV: MARINHO MENDES DOMENICI (OAB 495/ DF), CRISTIANO CONTE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 245312/SP)

Processo 100XXXX-89.2015.8.26.0099 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Mariana Brandemarte - Vistos. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Não obstante o inconformismo da impetrante, não há elementos seguros para que se afirme, desde logo, a violação a direito líquido e certo seu, nem há grave perigo na demora, de modo que o pedido de liminar fica indeferido podendo, se for o caso, ser reapreciado e acolhido depois de prestadas as informações. Providencie-se e intimem-se. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP)

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