Página 196 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Abril de 2015

PROCESSO: 00186419520078140401 PROCESSO ANTIGO: 200720597341 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANTONIO HILARIO PEREIRA DA COSTA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/04/2015 VÍTIMA:S. A. L. S. PROMOTOR:4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DENUNCIADO:DAVIDSON FERREIRA PAIVA Representante (s): LAURA DO ROSARIO COSTA SILVA (ADVOGADO) . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA CAPITAL/ 5ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR Rua Tomázia Perdigão, 260. Anexo São João. Cidade Velha. 66.015-260. Belém-PA Secretaria: (91) 3205-2158 / Gabinete: (91) 3205-2259 ATO ORDINATÓRIO Autos com vista aberta em Secretaria da 5ª Vara Criminal ao advogado BRUNNO PEIXOTO JUCÁ, OAB/PA 13.960, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar Alegações Finais, conforme preceitua art. 403, § 3º, do CPP, em que figura como acusado Davidson Ferreira Paiva, de acordo com autos nº 0018641-95.2XXX.814.0XX1. Belém, 23 de abril de 2015. .

PROCESSO: 00254179520138140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/04/2015 VÍTIMA:B. F. S. Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) AUTORIDADE POLICIAL:DPC MARIA VIRGINIA GRIMWOOD PINTO DENUNCIADO:PABLO RAMOS FARIAS. Autor: Ministério Público Acusado: Pablo Ramos Farias Imputação: art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do CPB. Secretaria: 5.º Vara Criminal SENTENÇA Vistos, etc. O Representante do Ministério Público, com base nos autos do inquérito policial, ofereceu denuncia contra o acusado: Pablo Ramos Farias, paraense, solteiro, com 38 (trinta e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Carmen Lucia Ramos Farias e Dorival Carvalho de Farias, ensino fundamental incompleto, morador de rua, Belém-PA, como demonstra os fatos a seguir: Consta na denúncia que, no dia 18/11/2013, por volta das 10h, a vítima Beatriz Ferreira dos Santos foi abordada pelo réu, o qual fez menção de que estava portando uma arma de fogo, colocando as mãos por debaixo de sua camisa para intimidar a vítima com o intuito de roubá-la. Em seguida, colocou as mãos na bolsa da vítima, retirando o seu aparelho de telefone celular e, imediatamente, empreendeu fuga do local. Contudo, a ação delituosa foi percebida pelo Policial Militar Renato Monteiro dos Santos que, naquele momento, fazia o policiamento ciclístico na região. Em ato contínuo, o Policial Militar supramencionado, juntamente com alguns guardas municipais efetuaram, logo em seguida, a prisão em flagrante delito do acusado, sendo assim, recuperada a res furtiva, e este encaminhado à DEAM para os procedimentos legais cabíveis. O Ministério Público arrolou 04 (quatro) testemunhas, sendo todas elas ouvidas à fl. 100. A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em prisão preventiva por estar revestida das formalidades legais, às fls. 21/22, sendo, posteriormente, revogada, conforme demonstra fls. 75/78 dos autos. A denuncia foi recebida à fl. 61 ut 62, determinando a citação do acusado para que respondesse a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 396 do CPPB, sendo, posteriormente, devidamente citado à fl. 65 dos autos. A defesa preliminar do acusado encontra-se à fl. 66 ut 70 dos autos. O acusado Pablo Ramos Farias, à fl. 100, dos autos foi qualificado e interrogado, oportunidade em que afirmou estar foragido da Colônia Agrícola, na época, e, ainda, sem dinheiro para seu sustento, o que fez com que a sua família estivesse passando por necessidades. Confessou o crime, dizendo que teria furtado à Senhora e não a roubado, pois teria aberto a sua bolsa, sem ela perceber e tirado a res furtiva, o telefone celular, contudo alertaram-na sobre o que teria acabado de acontecer, assim sendo, a vítima começou a gritar e o acusado fugiu. Sendo, posteriormente, pego pelos policiais, não chegando a resistir. Nada foi requerido pelas partes na fase do art. 402 do CPB, conforme fl. 100, dos autos. Em Alegações Finais, o Ministério Público, de acordo com fls. 103/110, requereu a condenação do mesmo, em consonância com a pena disposta no art. 157, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro por estar comprovada a culpabilidade do réu. A Defensoria Pública, por sua vez, em alegações finais, às fls. 111 ut 113 dos autos requereu que, em caso de condenação, fixasse a sua pena no mínimo legal, reconhecendose, inclusive, a presença da atenuante da confissão espontânea (CPB, art. 65, III, ¿d¿). Às fls. 114, dos autos, consta a Certidão de Antecedentes Criminais do réu, demonstrando que o mesmo é primário. O processo seguiu seus tramites legais É o relatório. Trata-se de ação penal que visa apurar a culpabilidade de Pablo Ramos Farias, no crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB As provas colhidas para os autos fornecem elementos suficientes ao convencimento do Juízo de que o acusado foi autor da ação criminosa. A testemunha, Beatriz Ferreira dos Santos, à fl. 100 dos autos, narrou que estava chegando ao seu local de trabalho, perto do Mercado de Carne do VeroPeso, quando, de repente, avistou um rapaz com a mão debaixo da sua blusa, ressaltou, contudo, que não chegou a ver a arma de fogo de fato, apenas imaginou estar ele na posse de uma. Após este incidente, ele pulou e pegou seu aparelho celular, logo em seguida, vinham uns guardas municipais os quais, percebendo o incidente, correram atrás do acusado e recuperaram o celular da vítima. Por fim, desabafou que teve que mudar de local de emprego, pois teria ficado muito traumatizada com o fato narrado acima e, inclusive, não conseguia mais nem passar pelas proximidades do local do roubo. A testemunha, André Frazão Madeira, à fl. 100 dos autos, relembrou que avistou um policial correndo e, quando ele passou pela oitiva, pediu o seu apoio naquela perseguição. Assim sendo, André Frazão pegou a sua mota e, de acordo com informações da vítima sobre a vestimenta do acusado, saiu à procura do mesmo. Em seguida, percebeu um sujeito tirando uma blusa verde e se escondendo atrás de um carro nas proximidades daquele local e imaginando ser ele o acusado, aproximou-se do mesmo, deu-o voz de prisão e, posteriormente, constatou que a res furtiva estava de baixo de um veículo. Ressaltou que o acusado não estava armado e que, no momento, a vítima reconheceu o sujeito como sendo o autor do crime. A testemunha, Renato Monteiro dos Santos, à fl. 100, reconheceu o autor, em audiência, como sendo o autor do crime. Relembrou que estava fazendo policiamento ostensivo, quando um sujeito, com uma blusa chamativa, passou por ele e a oitiva suspeitou de seu comportamento suspeito. Em seguida, o acusado entrou no Mercado de Carne e a testemunha resolveu ir atrás do mesmo com o intuito de fazer uma abordagem. Ao chegar ao local, viu uma senhora gritando que tinha sido assaltada, procurando quem teria sido o suspeito, viu esse mesmo acusado correndo em direção a Praça do Relógio. Assim sendo, os guardas municipais, vendo aquela situação, foram atrás do acusado para ajuda-los, um deles de moto o qual, posterior, alertou que o mesmo teria se escondido debaixo de um carro e quando fora abordado, achouse o celular furtado em seu poder. A testemunha, Afonso Ferreira Diniz, à fl. 100, reconheceu em audiência o acusado como sendo o autor do crime. Relembrou que estava no VeroPeso, quando avistou a vítima relatando que teria sido roubada, a oitiva, junto aos demais guardas municipais e os policiais militares, foram atrás do acusado o qual fugia naquele momento. Assim sendo, o guarda municipal o qual estava com uma moto fora atrás dele e junto com os policiais militares fizeram as devidas diligências. A palavra da vítima é harmônica com o depoimento das demais testemunhas, merecendo ser plenamente valorada, para esclarecer a autoria e as circunstâncias do fato criminoso, neste sentido, assim tem decido nossos Tribunais: ¿Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com os meios de prova produzida¿ (TACrim SP, Ver, 264, 706. Rel. Pires Neto, RT718.405). E mais: ¿No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumariamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes¿ (TACRIM-SP-AC-Rel. Manoel Carlos-JUTACRIM 90/362). Fazse a desclassificação do crime para a sua forma tentada (artigo 14, inciso II, do CPB), pois o acusado fora, logo em seguida, retido, fazendo, assim, com que a res furtiva não chegasse nem a sair da esfera de vigilância da vítima, assegurando ao agente do crime uma posse tranquila e incontestável sobre a coisa subtraída. Sobre este entendimento a jurisprudência já se posicionou sobre: ¿O que cumpre ter em mente, para fins de conceituar o roubo como tentado ou consumado, é que a infração em tela é daquelas contra o patrimônio, onde a violência à pessoa é apenas o meio de que se vale o agente para conseguir a subtração. Por isso mesmo, sem que ocorra efetiva subtração, mostra-se improvável a aceitação do crime como consumado. E por efetiva subtração há que se entender aquela que afaste significativamente o bem da esfera de vigilância e disponibilidade de seu titular, assegurando ao agente a posse tranquila, desvigiada e incontestável dela"(TACRIM-SP - AC - Rel. Juiz Canguçu de Almeida - JUTACRIM 78/248). ¿Caracteriza-se a tentativa de roubo se a vítima, depois de chamar a Polícia, consegue manter os ladrões sob vigilância, ou perseguição, não permitindo que desfrutem de posse tranquila do que lhe roubaram ou que, de alguma forma, se afastem para além de seu alcance possível. Não é a tranquilidade do ladrão na apprehensio da coisa que define a relação de posse nova. Se o seu proprietário ainda tem a possibilidade de exercer a legítima defesa (ele ou terceiros), não existe perda de contato material com a res de modo que inexiste a consumação" (TACRIM-SP - Rev. - Rel. Juiz Soares Pinto - JUTACRIM 76/35). ¿Não há cogitar de roubo consumado. O apelado foi detido logo depois da execução do fato criminoso, por indicação da própria vítima, ao policial que atendeu à ocorrência. Destarte, não chegou a ter a detenção pacífica do produto do roubo, nem logrou afastar-se da esfera de vigilância da vítima. Nessa situação, só há cuidar de tentativa

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