Página 218 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Abril de 2015

A denúncia foi protocolada no dia 24 de janeiro de 2014, sendo recebida no dia 27 de janeiro de 2014, com determinação de citação do réu, para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP (fls. 88). A defesa preliminar foi apresentada às fls. 94/96. Por não se enquadrar em qualquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397, da Lei Adjetiva Penal, foi determinado o prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento (fls. 97). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo RMP, quais sejam: Márcia Helena Lopes Caseiro, Manoel do Sampaio Reis e Gideon Lucas Santiago (depoimentos constantes no cdrom de fls. 110). O interrogatório do réu não ocorreu, seguindo o processo o rito do art. 367, do CPP, em relação ao mesmo. A Promotoria de justiça, na fase do art. 402, do CPP (fls. 127), requereu a juntada à certidão atualizada de antecedentes criminais do réu, pedido deferido e atendido. A defesa, por sua vez, não pleiteou qualquer diligência (fls.129). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 155, caput, do CPB, pois vislumbrou o representante do Parquet que, ao término da instrução processual, restou demonstrada a autoria do delito por parte do acusado, ressaltando, principalmente, a prova oral coligida aos autos durante a instrução processual. Por outro lado, asseverou que as provas constantes nos autos não são contundentes para comprovar à presença das qualificadoras de rompimento de obstáculos e concurso de pessoas, devendo o réu ser responsabilizado apenas pela prática de um crime de furto simples (fls. 133/138). A defesa apresentou memoriais finais às fls. 139/148, requerendo, inicialmente, a absolvição do réu, ressaltando que as provas constantes nos autos são insuficientes para apontar o réu como o autor do delito. Pleiteou, também, a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos, visto que o suposto crime praticado pelo réu não trouxe grandes prejuízos à vítima. Pugnou pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois inexiste laudo pericial comprovando a materialidade da referida qualificadora. Solicitou, ainda, a exclusão da majorante prevista no inciso IV, do § 4º, do art. 155, do CPB, tenda em vista inexistir provas contundentes que o delito foi praticado em concurso de agentes. Por fim, requereu a absolvição do réu ou, caso seja superado o pedido, a desclassificação do delito imputado ao acusado para o crime de furto simples. É o relatório! Decido: O réu foi denunciado pela prática de um delito capitulado do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CPB. Ao caso, não se apresentam preliminares. Quanto ao mérito, verifica-se, inicialmente, que o réu confessou a autoria do crime perante a autoridade policial, conforme se constata às fls. 11 dos autos, descrevendo detalhadamente a prática delitiva, tendo afirmado que praticou o delito com dois comparsas viciados em drogas. Em juízo, o acusado não foi inquirido, visto que não foi localizado para ser intimado, tendo o processo seguido o rito estabelecido no art. 367, da Lei Adjetiva Penal. Durante a audiência de instrução e julgamento do feito (cd-rom de fls. 110), a testemunha Márcia Helena Lopes Caseiro, funcionária do salão de beleza que foi furtado, disse, basicamente, o seguinte: ¿Que, quando chegou para trabalhar, percebeu que o salão havia sido assaltado e que vários objetos, como esmaltes, secador e chapinha, haviam sido furtados. Que ficou sabendo que um taxista havia informado a Sra. Andreza, dona do salão, que, no dia anterior, havia feito uma corrida para dois indivíduos até a Passagem Mirandinha e desconfiou que se tratava de um assalto. Afirmou, também, que, dos objetos furtados, só foram recuperados um ventilador e uma televisão...¿ O policial militar Gideon Lucas Santiago, que participou das diligências que culminaram na prisão do réu, ao ser inquirido em juízo (cd-rom de fls. 110), disse o seguinte: ¿Que recebeu uma determinação do CIOP para apurar uma ocorrência de um furto em um salão de beleza e, chegando no local, a dona do salão informou que sabia o endereço onde estavam os objetos. Que a guarnição se deslocou até o mencionado endereço e encontraram o acusado na posse de uma televisão e de um ventilador. Que a vítima reconheceu os objetos...¿ A testemunha Manoel Sampaio Reis, outro policial militar que participou das diligências que culminaram na prisão do réu, ratificou, em juízo (cd-rom de fls. 110), integralmente as informações prestadas pelo depoente anteriormente mencionado. Pelo exposto, verifica-se que a autoria criminosa imputada ao réu restou demonstrada nos autos pela prova oral coligida no feito, ante a clareza de sua confissão e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo parquet, não se podendo falar em insuficiência de provas para caracterizar o autor do delito ora em análise. Sendo relevante salientar que o fato da confissão do acusado ter sido colhida perante a autoridade policial, não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois como ensina Mirabete (Processo Penal, 2007, fl. 67), ¿o conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos na fase extrajudicial.¿ Na verdade, o que não pode ocorrer é a fundamentação de uma condenação com base exclusivamente no inquérito policial, mas nada impede que o julgador também faça referência à prova colhida na fase inquisitorial, como no caso dos autos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECRUTAMENTO DE JOVENS ESPORTISTAS. OPERAÇÃO PLAYBOY. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INCABIMENTO. 2. Não há ilegalidade na consideração de provas produzidas na fase de inquérito desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por outras provas produzidas na fase judicial sob o crivo do contraditório. 1, 3, 4, 5 e 6- Omissis.(REsp 1367765/SC; Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 16/10/2014, p. DJe 03/11/2014) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO-PENA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em Juízo. Inteligência do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. 1, 3, 4 e 5 - Omissis.(HC 95086/MG; Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 06/02/2014, p. DJe 27/02/2014) Além disso, constata-se que o réu foi preso em flagrante na posse de parte da res furtiva, conforme se verifica no auto de apresentação e apreensão de fls. 24, e, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, a apreensão do produto da subtração na posse do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao denunciado comprovar a origem lícita da coisa, o que, no presente caso, o acusado não fez. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: [ ...] Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar para si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará e exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. [...] (in ¿Código de Processo Penal Comentado¿, 10ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 363) Por conseguinte, analisando o material probatório acostado aos autos, entendo que a autoria criminosa imputada ao réu restou demonstrada, não se podendo falar em insuficiência de provas para caracterizar o autor do delito ora em análise. Portanto, a tese de negativa de autoria sucumbe ante as provas apresentadas durante a instrução criminal, bem como as colhidas na fase inquisitorial, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal do réu. No que pertine ao pleito de aplicação do princípio da insignificância no caso ora em julgamento, entendo que o pedido não merece prosperar, visto que o que deve ser levado em conta, não é somente o valor do bem subtraído, mas também a repercussão social da conduta do acusado. O delito narrado nos autos não é um fato isolado na vida do réu, pois se observa, na longa certidão de antecedentes de fls. 131/132, que o mesmo responde a vários processos penais da mesma espécie, sendo um habitué no mundo do crime, possuindo, portanto, condições pessoais que não recomendam o reconhecimento do crime bagatelar. Para que haja a incidência do princípio da insignificância, não basta simplesmente que o objeto subtraído seja de valor ínfimo, o que, diga-se de passagem, já impossibilitaria a aplicação do referido princípio no presente caso, haja vista o relevante valor que possui, por exemplo, um aparelho de televisão e um ventilador, mas deve-se analisar igualmente as circunstâncias em que o fato ocorreu, bem como o desvalor da conduta praticada. Com efeito, havendo lesividade social, inaplicável a alegação de delito de bagatela. Assim é incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta do réu com fundamento no princípio da insignificância, pois a adoção desse instituto pressupõe a constatação de requisitos, tanto objetivos como subjetivos, reconhecidos pela jurisprudência, tornando criteriosa sua utilização para evitar a proliferação de crimes que, mesmo aparentemente insignificantes, em seu somatório causam desordem social. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já firmou entendimento, conforme demonstra os arestos a seguir transcritos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE

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