Página 90 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 28 de Abril de 2015

representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Deve o (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, ainda, advertir a requerente de que esta deverá, todavia, comunicar ao juízo, imediatamente, a mudança de situação de risco, no caso de não mais necessitar das medidas aplicadas, para que não se perdure medida quando não se verificar sua necessidade.Ainda da intimação acima, faça-se advertir a requerente de que, por sua vez, não deverá entrar em contato ou se aproximar do requerido, nem permitir, ou de alguma forma dar causa, a aproximação ou contato com este, enquanto vigorar a presente decisão, salvo com autorização e condições prévias estabelecidas pelo juízo, na forma desta decisão, quando houver extrema necessidade, e somente com a intermediação de pessoal técnico da equipe multidisciplinar do juízo ou dos programas da rede de atendimento e assistência à mulher em situação de violência doméstica, sob pena de perda imediata da eficácia das medidas aplicadas, e de fazer surgir nova situação de risco à sua própria integridade física, e até as de seus familiares.Considerando que para a aplicação de medidas protetivas por parte do juízo há que se considerar os fins sociais a que a Lei se destina (art. 4.º, LVD), e que, no caso, se verifica situação envolvendo os filhos menores, em que há necessidade de esclarecimento da situação real, qual seja: o contexto social/familiar da violência doméstica; que compete à Equipe de Atendimento Multidisciplinar, entre outras atribuições legais, fornecer subsídios por escrito ao juiz, bem como desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares (art. 30, LVD); considerando, por fim, o entendimento firmado no Enunciado FONAVID N.º 16, determino: Encaminhe-se o caso à Equipe Multidisciplinar do juízo, para a realização de estudo de caso acerca da situação da ofendida, do ofensor e filhos menores em comum, procedendo-se os necessários atendimentos, orientações e demais encargos ora referidos, fornecendose relatório técnico em juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias.Cientifiquese o Ministério Público.Fica o (a) oficial (a) de justiça autorizado (a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite regular.Tão logo apresentado o relatório do estudo de caso, proceda-se a Secretaria a imediata juntada nos autos.Publique-se.Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 24 de abril de 2015.PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS-Juíza Substituta respondendo pelo 1.º JVDFCM Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante

357 - 001XXXX-42.2014.8.23.0010

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