Página 3697 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão regional contrariou os seguintes dispositivos legais: arts. 15-A, 26 e 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41; e 3º da Medida Provisória n. 1.577/97.

Sustenta que o "acórdão regional, ao apreciar apenas a apelação da Autarquia expropriante, sob o fundamento de que o valor da indenização fixado judicialmente é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, § 2 , do Código de Processo Civil, terminou contrariando o art. 28, § 1º do Decreto-lei n.º 3.365/41. Diante do princípio da especialidade, deve prevalecer, no caso, a regra contida no art. 28, § 1º do Decreto-lei n.º 3.365/41, que estabelece que, nas ações de desapropriação, a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição" (fl. 420, e-STJ).

Alega que "o valor da indenização nas ações de desapropriação por utilidade pública deve corresponder ao preço de mercado do imóvel no momento da desapropriação, o que não foi observado no julgado recorrido. A sentença combatida acolheu o preço indicado pelo vistor oficial, o qual avaliou indevidamente as terras objeto da presente desapropriação, tendo em vista que em seus cálculos desconsiderou os valores da avaliação do DNOCS à época do laudo administrativo, elaborado por comissão técnica altamente qualificada, que apontou o montante indenizatório de acordo com os preços praticados no mercado imobiliário no momento da desapropriação" (fl. 421, e-STJ).

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