Afirma que sua demissão publicada no Diário Oficial de 29/05/2008, com base nos artigos 117, XI c/c 132, XIII ambos da Lei 8.112/90, decorreu de processo administrativo disciplinar eivado de nulidades, uma vez que se baseou em conclusões errôneas a respeito dos fatos, sendo o ato da demissão abusivo, ilegal e inconstitucional. Aduz ainda que não auferiu qualquer vantagem patrimonial.
Procuração à fl.19, declaração de hipossuficiência à fl.20 e documentos que instruem a inicial às fls.21/98.
Decisão às fls.99/101 indeferindo a tutela de urgência bem como deferindo a gratuidade de justiça.