Página 469 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Abril de 2015

por parte do Juízo Declinado deverá ser deduzida por meio de suscitação de conflito negativo de competência. Certificado o trânsito em julgado, providencie-se a remessa do feito à livre distribuição. Expeça-se o necessário, dando-se baixa no acervo desta Vara Especializada e atualizando-se os sistemas digitais pertinentes. P.R.I. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Dê-se ciência ao Defensor Público, denunciado. Nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,_____________Mara Motta. Analista Judiciária, o digitei e subscrevi. MM JUIZ:______________________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA;________________________________________

PROCESSO: 00087600920068140401 PROCESSO ANTIGO: 200620215473 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/04/2015 DENUNCIADO:JACY DUARTE MARTINS RODRIGUES Representante (s): ELIZANGELA M. PANTOJA OAB 9907 (ADVOGADO) VÍTIMA:J. G. S. L. . Processo nº 000XXXX-09.2006.8.14.0401 DECISÃO Após a Defesa Técnica do réu ter efetivado a regularização processual com a devida apresentação de instrumento de mandato (fl. 75), em atendimento ao determinado pelo juízo (fl.73), RECEBO o recurso de apelação interposto (fl. 65), no seu duplo efeito, nos termos do que dispõe o artigo 597 do CPP. Intime-se a Defesa, ora Recorrente, para apresentação de suas razões recursais, tal como requerido; e, em seguida, o Ministério Público para contrarrazões, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, caput, do CPP. Após, havendo ou não manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Cumprase. Belém, 27 de abril de 2015. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém-PA .

PROCESSO: 00109382520088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820392774 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/04/2015 VÍTIMA:O. N. S. DENUNCIADO:DELTON SANTOS BRITO VÍTIMA:A. N. S. . Processo n.º 001XXXX-25.2008.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de DELTON SANTOS BRITO, na qual é imputada a conduta descrita no art. 129, § 9º, c/c art. 61, 'h', ambos do CP, com base nos fatos e fundamentos narrados na denuncia (fls. 02/03). Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi citado pessoalmente (fls. 07), tendo sido apresentada Resposta Escrita (fls.08/11). É o breve Relatório. DECIDO. O artigo 397 do CPP assim estabelece: ¿Art. 397 do CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A e parágrafos deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.¿ A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida. No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de autoria e materialidade dos fatos elencados na inicial acusatória. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/07/2015, às 10h00. Intimem-se o Ministério Público, a (s) vítima (s), por meio de seu (s) representante (s) legal (is), a defesa, as testemunhas de acusação e defesa, arroladas respectivamente às fls. 03 , a ré , para se fazerem presentes na audiência acima designada. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Belém, 27 de Abril de 2015. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém-PA.

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