RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA DO TRABALHO. ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. DE OFÍCIO . A perícia constante no feito foi realizada por profissional fisioterapeuta. Contudo, objetivando a demanda a análise da incapacidade laborativa e a concessão de valores decorrentes do reconhecimento da redução desta capacidade, há de se observar o disposto no art. 42, § 1º da Lei nº 8.213/1991, em que a concessão do beneficio previdenciário por invalidez depende de exame médico-pericial, aplicando-se ao caso, mutatis mutandis; além dos arts. 3º, do próprio Decreto 938/69, que regulamenta a profissão, e 21-A, da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho ou entidade mórbida a ele equiparada a prévia realização de perícia médica. Este raciocínio encontra respaldo sobretudo após a publicação da novel Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que, dispondo acerca do exercício da medicina, prevê em seu art. 4º, incisos XII e XIII, como atividades privativas do médico a realização de perícia médica e atestação das condições de saúde, doenças e possíveis sequelas. Nulidade processual reconhecida de ofício.
RELATÓRIO
Vistos etc.