Página 61 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 30 de Abril de 2015

Espécie - AUTOR: Edson Messias do Nascimento Chaves - RÉU: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Despacho Defiro a emenda efetuada (pp. 81/82), por conter fundamentação razoável em relação à determinação do CPC quanto à fixação do valor da causa. Noutra análise, verifico que o processo tem como parte autora, em verdade, a pessoa de JAIME JUAN PEREDO CALDERÓN, e não EDSON CHAVES, já que este último figura como autor nos autos de nº 070XXXX-59.2015.8.01.0001, detonando mero equívoco no peticionamento eletrônico. Prova disso é que todos os documentos juntados aos autos referem-se ao primeiro. Com efeito, declaro o processo em ordem e determino a correção do polo ativo da demanda, nele fazendo constar Jaime Juan Pedero Calderón ao invés do outro médico já mencionado. Ademais, torno sem efeito o documento de pp. 79/80, devendo o Cartório efetuar tais correções. Reajustado, portanto, o valor da causa, determino à Secretaria do Juízo que adote as medidas necessárias a fim de que seja expedida guia complementar para pagamento das custas, levando-se em conta o novo valor apresentado nas pp. 81/82, devendo-se, contudo, abater deste último e mais novo valor o que efetivamente já foi pago pela parte quando do ajuizamento da ação. Registro, ainda, que a parte autora deverá apresentar nos autos o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, no prazo previsto no art. 257 do Código de Processo Civil, contado a partir da inserção da nova guia nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Na mesma oportunidade e a fim de evitar irregularidade processual (ver p. 15), no mesmo prazo acima conferido, isto é, em 30 (trinta) dias, deverá a parte autora juntar aos autos nova procuração relativa ao mandato no que tange à relação advogado-cliente. Pelo exposto, determino à Secretaria as alterações processuais e administrativas acima apontadas. Intime-se e cumpram-se. Cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos para apreciação.

ADV: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS (OAB 15382/ AL), FERNANDA DA CUNHA PIAZZA DA SILVA (OAB 26881/SC) - Processo 070XXXX-88.2015.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - AUTOR: Rui Pinto - RÉU: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Acolho a emenda à petição inicial apresentada, de modo que determino à Secretaria que proceda à citação do Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 297, CPC) a ser computado em quádruplo (art. 188, CPC). No mesmo ato, poderá a parte requerida, caso entenda viável, apresentar proposta de conciliação, consoante o disposto no artigo 11-B, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 45/94, com as alterações da Lei Complementar Estadual 267/2013. Arguidas preliminares na contestação e/ou apresentados documentos novos, ou ainda ocorrendo a hipótese do art. 326 do CPC, intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar réplica.

ADV: EDUARDO VASCONCELOS DOS SASNTOS DANTAS (OAB 15382/ PE), FERNANDA DA CUNHA PIAZZA DA SILVA (OAB 26881/SC) - Processo 070XXXX-73.2015.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - AUTOR: Pedro Coutinho - RÉU: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Despacho Defiro a emenda efetuada (pp. 44/45), por conter fundamentação razoável em relação à determinação do CPC quanto à fixação do valor da causa. Reajustado esse valor, determino a adoção da medidas necessárias a fim de que seja expedida guia complementar para pagamento das custas, levando-se em conta o novo valor apresentado nas pp. 44/45, devendo-se, contudo, abater deste último e mais novo valor o que efetivamente já foi pago pela parte quando do ajuizamento da ação. Pelo exposto, determino ao Cartório o cumprimento da medida indicada acima. Registro, por fim, que a parte autora deverá apresentar nos autos o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, no prazo previsto no art. 257 do Código de Processo Civil, contado a partir da inserção da nova guia nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se e cumpram-se. Feitos os devidos ajustes, voltem-me os autos conclusos para apreciação.

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