Página 776 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2015

Pereira Correia - - Allan Baptista Correia - Caçula de Pneus Comercio Importação e Exportação LTDA - Vistos (em saneador). A) Estão presentes as condições da ação (analisadas à luz da teoria da asserção) e os pressupostos processuais, não sendo caso de extinção do feito, ao menos nesta sede. Afasto o requerimento defensivo de denunciação da lide à seguradora dos autores. A uma, pelo disposto no art. 88 do CDC. A duas, porque a situação não se enquadra no previsto no art. 70, III, do CPC, já que réu e seguradora não possuem qualquer vínculo negocial ou legal. Inexiste direito de regresso, pois. B) Como ponto fático controvertido, a ser dirimido na instrução processual, fixo o seguinte: - eventual responsabilidade do requerido por má prestação de serviço que tenha resultado no sinistro objeto do feito; As demais questões disputadas, a meu juízo, ou são de direito ou, se de fato, exigem prova documental, a ser trazida aos autos pelas partes quando do protocolo da petição inicial e da contestação, sem prejuízo de possível juntada posterior, se o caso. Dado o ponto controvertido acima destacado, pois, a hipótese é de realização de prova pericial, em virtude da manifesta tecnicidade da matéria objeto do imbróglio, já que o requerido sustenta que o serviço de revisão mecânica realizado no carro dos autores não apresenta mácula e que não teve relação causal com o evento infausto alvo do processo. Considerando, todavia, que os fatos ocorreram em janeiro de 2014 e que o veículo danificado recebeu a classificação de “perda total”, é pouquíssimo provável que esteja preservado em poder da seguradora de modo a ser objeto de peritagem. Até porque é sabido que, em situações do gênero, o automóvel deve ser “baixado” dos registros dos órgãos viários, não podendo mais circular, nos termos da Resolução n. 11/98 do CONTRAN e do art. 126 do CTB. Na prática, as seguradoras costumam vender as peças para desmanches e afins. De qualquer forma, nada impede que se oficie à seguradora para que não paire qualquer incerteza. À serventia, pois, para que oficie à seguradora Allianz Seguros SA, determinando à empresa que informe se o veículo sinistrado encontra-se apto a ser periciado e, se sim, onde pode ser examinado. Na eventualidade de ser impossível a perícia direta, talvez seja viável peritagem indireta a se efetuada por expert judicial sobre os laudos extrajudiciais juntados pelas partes aos autos. Também, cogitável chamada a juízo do senhor Márcio Montesani, subscritor do trabalho técnico colacionado ao feito pelos autores, para que preste esclarecimentos como testemunha. Analisarei as possibilidades após a resposta do ofício. Após o solucionamento da questão atinente à prova técnica, designarei, se o caso (isto é, se a prova pericial não for suficiente ao deslinde do feito), audiência para tomada de depoimento pessoal da primeira autora, condutora do veículo, com a finalidade de obter maiores elementos de convicção sobre os exatos contornos do acidente. C) Inverto o ônus da prova em desfavor do réu, dada a evidente hipossuficiência técnica e financeira dos autores. Oficie-se com celeridade. Intime-se. Jandira, 29 de abril de 2015. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP)

Processo 000XXXX-20.2013.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Renova Cia Securitizadora de Créditos Financieros SA - BRASIL LIDER ENGENHARIA LTDA ME - - Victor Silva Gouvea - - Fabio Silva Gouvea - Vistos. Defiro o pedido do exequente. Restaram frustradas, até o momento, as tentativas de citação. Possível, nada obstante, fazer uso de todas as medidas cabíveis de constrição do patrimônio do devedor. Assim, defiro o arresto de eventuais ativos localizados através do Bacenjud. Providencie o exequente o recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)

Processo 000XXXX-46.2012.8.26.0299 (299.01.2012.004534) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -Itaú Unibanco SA - Providencie o Autor o recolhimento das custas referente à pesquisa RENAJUD. - ADV: PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP)

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