Página 702 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Maio de 2015

suficientes para garantir a integridade do ofendido. Para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A conveniência da instrução criminal evidencia necessidade de a coleta de provas não ser perturbada, impedindo a busca da verdade real. (STJ - RHC 3169-5 -Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU 15.05.95, p.13.446). TACRSP: Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (JTACRESP 42/58). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA A VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da tese de fragilidade das provas quanto à existência ou não de disparo de arma de fogo contra a vítima que pudesse ser atribuído aos agentes é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 4. Caso em que os recorrentes, policiais militares, são acusados da prática da tentativa de homicídio qualificado em tese pelo motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, por supostamente terem efetuado disparos de arma de fogo contra menor de idade que estava conduzindo uma motocicleta, atingindo-o pelas costas, na cabeça, que como consequência veio a perder a visão do olho esquerdo, em razão de suspeitarem que estivesse envolvido em alguma prática criminosa. 5. Imprescindível se mostra a manutenção da constrição também quando há temor de ameaça contra a vítima e as testemunhas, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o Juízo competente. 6. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC: 46992 RJ 2014/0083288-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2014) Não se pode mais fechar os olhos para o crescente aumento de crime dessa natureza. É imperativo que o indiciado permaneça segregado, para possibilitar a volta da ordem pública na comunidade local. Frise-se que a vítima, perante a Autoridade Policial, declarou não ser a primeira vez que fora alvo da intenção criminosa do nacional LEONALDO ALVES DA SILVA, que há aproximadamente três anos teria tentado contra a vida do ofendido. Diante do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de LEONALDO ALVES DA SILVA, Paraense, natural de Belém, Convivente, nascido em 05 de Março de 1993, filho de José Nunes da Silva e de Maria Domingas Alves Diogo, ATUALMENTE RECOLHIDO NO CENTRO DE TRIAGEM DA CIDADE NOVA, NESTE MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA, o que faço com fundamento no Artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal. Servirá a presente decisão como mandado, a ser cumprido imediatamente na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ananindeua, 24 de Abril de 2015. MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito respondendo pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA

PROCESSO: 00131503020088140006 PROCESSO ANTIGO: 200820125951 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 28/04/2015 ACUSADO:JEFFERSON LOPES GONCALVES Representante (s): CESAR RAMOS DA COSTA (ADVOGADO) ACUSADO:MARCO ANTONIO NASCIMENTO AGUIAR VÍTIMA:O. B. M. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0013150-30.2XXX.814.0XX6 RÉU: MARCO ANTONIO NASCIMENTO AGUIAR VITIMA: Orlando Bruno Martins SENTENÇA VISTOS etc. Submetido o pronunciado MARCO ANTONIO NASCIMENTO AGUIAR a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Ananindeua, o Douto Conselho de Sentença, por maioria de votos, acatou a tese da Defesa de Absolvição por insuficiência de provas. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, considerando a decisão do Conselho de Sentença, hei por bem, de forma concisa e sucinta, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA para ABSOLVER o réu MARCO ANTONIO NASCIMENTO AGUIAR, ex vi do artigo 386 c/c art. 492, II do Código de Processo Penal Brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Sentença publicada em Plenário, pelo que ficam devidamente intimadas as partes. Plenário do Tribunal do Júri, Fórum da Comarca de Ananindeua, aos 28 dias do mês de abril de 2015, precisamente às 13h55. Juiz MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Presidente do Tribunal do Júri

PROCESSO: 00000334320088140006 PROCESSO ANTIGO: 200820000426 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 29/04/2015 ACUSADO:SILVIA RENATA DA LUZ GOMES Representante (s): SALOMAO DOS SANTOS MATOS (ADVOGADO) MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS (ADVOGADO) VÍTIMA:F. C. N. J. Representante (s): MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) . DESPACHO 1. Compulsando os autos, mormente em atenção à petição de fls. 373/374, entendo que o pleito da Assistência da Acusação não é pertinente ao caso concreto, uma vez que a ré SILVIA RENATA DA LUZ GOMES já fora submetida à perícia de sanidade mental que possui uma apreciação cognitiva muito mais abrangente que o próprio exame criminológico ora requerido, o qual, a princípio, é aplicável tão somente na fase de execução penal, para orientar a individualização do cumprimento de eventual sanção penal. 2. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de realização de exame criminológico. 3. Sem prejuízo, e considerando a manifestação da Defensoria Pública à fl. 388-v, à Secretaria Judicial para cumprimento das diligências pendentes à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ananindeua, 29 de Abril de 2015. MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito respondendo pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA

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