Página 476 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 6 de Maio de 2015

prudência, ante possível afronta ao artigo 412 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 412 DO CC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A respeito da natureza jurídica da multa prevista em instrumentos normativos, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de classificá-la como cláusula penal, instituto de direito material, consubstanciado em um pacto acessório ao negócio jurídico principal que prevê o pagamento de uma prestação para o caso de inadimplemento ou mora no cumprimento da respectiva obrigação principal à qual se vincula. Assim, como consequência, aplica-se à execução das multas normativas o regramento próprio à cláusula penal, previsto nos artigos 408 a 416 do CC, dentre os quais se destaca o artigo 412 do CC, o qual estipula que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Nesse sentido, aliás, a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(RR - 157600-15.2008.5.01.0014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30-4-2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9-5-2014).

Nesse pensar, conforme estabelece o art. 409 do Código Civil, a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, sendo relevante que sua fixação ocorra antes da data ajustada para o respectivo cumprimento, considerando sua natureza acessória, com intuito de prevenir o inadimplemento da obrigação principal.

Logo, improcede o pleito de fixação da multa normativa em relação a vínculo empregatício extinto antes de firmada a CCT - 2014/2014, pois não era mais possível ao ex-empregador regularizar o patamar salarial, ou implementar qualquer outro benefício previsto na norma coletiva, quando já rescindido o contrato de trabalho.

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