Página 272 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Maio de 2015

de produtos ou prestação de serviços."Assim, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ,"a relação de consumo caracterizase pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado", sendo que"as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se à Fundação de natureza privada, operadora de plano de saúde, ainda que funcione pelo sistema de autogestão e não tenha finalidade lucrativa...".Da evidente relação de consumo, decorre a solidariedade entre os fornecedores de serviço quanto à responsabilidade civil que se busca pelo alegado dano moral.Dispõe o art. 14 do CDC que"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo complementado pelo § 1º que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II -resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido" .De outro norte, o mesmo dispositivo estabelece ainda causas excludentes de responsabilidade, quando no seu § 2º diz que "o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas" e no § 3º mencionada que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".O Código Civil por sua vez, pela aplicação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil estabelece in verbis que:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".As premissas legais, então, estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito, um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.Do conjunto probatório dos autos, extraem-se os seguintes fatos: 1) a requerente elegeu o Hospital UDI, dentre os credenciados do plano de saúde requerido Golden Cross, tendo sido realizada a consulta cardiológica buscada; 2) pela mencionada consulta a requerente efetuou o pagamento da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), sob a alegação que o serviço não poderia ser pago pelo plano de saúde; 3) não há nos autos, comprovação de o hospital requerido tenha solicitado a autorização da requerida Golden Cross para que a consulta se realizasse às custas do plano contratado pela requerente; 4) não há prova nos autos de que houvesse justa causa para a recusa de cobertura do plano contratado pela requerente por parte do hospital requerido uma vez que a requerente estava adimplente com suas obrigações pecuniárias; e, 5) não há prova de que o Hospital UDI tenha solicitado a autorização para a consulta médica junto à requerida Golden Cross.O ato ilícito resta evidenciado pela recusa injustificada do hospital UDI em prestar a cobertura de evento que legal ou contratualmente estava obrigada, sendo a recusa de atendimento sob o pálio do plano de saúde do qual era conveniado, manifestamente ilegítima. Não lhe socorre a alegação de que não houve recusa, uma vez que o atendimento médico buscado pela requerente só lhe foi disponibilizado, mediante o pagamento da consulta, como se particular fosse.Nessa seara, considero que o vício do serviço partiu do nosocômio denunciado, já que enquanto credenciado da requerida Golden Cross, recusou-lhe a cobertura devida, sem sequer buscar a autorização junto a esta última.

Pontuo ainda que, a meu ver, o plano demandado não contribuiu para a falha do serviço aqui analisado, ao passo que sequer foi acionado para autorizar a realização do procedimento médico buscado pela parte autora e tampouco para proceder ao reembolso da quantia paga.Em que pese, haver indícios de pendências financeiras entre as demandadas, como já se mencionou, deveria ter sido resolvido entre as mesmas, pelas vias ordinárias, não se podendo invocar, a priori, tal situação para recusar a cobertura ao consumidor conveniado ao plano, sem que se tenha dado plena e prévia publicidade com escusa. Ressalte-se que, ainda que a requerida Golden Cross estivesse em débito para com suas obrigações contratuais, aquele hospital não poderia deixar de atender às obrigações para o com o consumidor, enquanto não tivesse rescindido o contrato de credenciamento. Até porque tinha ele, meios legais para exigir o pagamento dos serviços prestados e, eventualmente em atraso.Contudo, frente à requerente, na qualidade de consumidora amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, não há que se excluir a responsabilidade civil de nenhuma das duas litisconsortes passivas, restando, tão somente ao plano de saúde demandado, o direito de regresso.Os planos de saúde tem a sua atividade regulamentada pela Lei nº 9.656/98 que previu as normas gerais a que estão submetidas aos planos privados e operadoras de planos de saúde, tendo sido conferido à Agência Nacional de Saúde Suplementar, pela redação do § 4º, art. 10, a incumbência de estabelecer normas específicas sobre as coberturas a serem periodicamente revistas.Eventual inadimplemento contratual desta para com aquele não poderia atingir terceiro de boa fé, in casu, a autora, notadamente na condição de consumidora que é, o que afasta a tese de exercício regular de direito e a exceção de contrato não cumprido.Nem se diga que seriam aplicáveis as excludentes de ilicitude do CDC invocadas pelo Hospital litisdenunciado. Isso porque, para que se configure a excludente da culpa exclusiva de terceiro, é necessário que esse "terceiro" seja pessoa completamente estranha à cadeia produtiva do serviço, o que não é o caso.Nesse sentido, cito a lição de Rizzato Nunes:"Na segunda parte do inciso II a irresponsabilização fica possibilitada ao prestador do serviço, se ele provar que o acidente se deu por culpa de terceiro.Da mesma maneira como ocorre com o produto, também aqui é necessário que seja terceiro mesmo, pessoa estranha à relação existente entre o consumidor e o prestador do serviço, relação que é estabelecida pela aquisição do serviço. (...) Reforce-se que para excluir o nexo de causalidade haveria a necessidade de o fato do terceiro ser de tal ordem que não pudesse ser previsto como possibilidade dentro da estrutura do risco em cada espécie de negócio.(...) O fato produzido por terceiro capaz de evitar a responsabilidade tem de ser aquele, não só inevitável, como também que não faça parte do risco da atividade, isto é, que não tenha qualquer relação com a atividade do fornecedor. Examinemos um exemplo: suponha-se que uma pessoa queira se vingar de um inimigo e resolva matá-lo. Determinado, ele segue o desafeto até o cinema e lá dentro causa-lhe a morte. Trata-se de um evento que incidentalmente ocorreu no local onde se prestava um serviço, mas que com ele não tem nenhuma relação e nenhuma conexão. É Fato típico de terceiro (como fortuito externo) a excluir a responsabilidade do prestador de serviço.De qualquer maneira, também aqui o ônus da prova da culpa do terceiro é do prestador do serviço.Acrescente-se agora, o mesmo aspecto já demonstrado por ocasião dos comentários à responsabilidade dos participantes do ciclo de produção no caso do produto. Todos eles são responsáveis solidários. Se o consumidor sofrer dano por serviço que - como já dissemos - é composto por outros

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