Página 272 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 18 de Maio de 2015

pedido no previsto no art. , do Decreto-Lei nº. 938/69, no art. 21-A da Lei nº. 8.212/91 e no art. , inciso XII, da Lei nº. 12.842/2013. Afirma que o fisioterapeuta não está tecnicamente habilitado para realizar diagnóstico e nem atestar a ocorrência de doença profissional ou mesopatia. Diz que houve o cerceio do seu direito de defesa. Pretende que seja declarada a nulidade processual, especialmente do laudo pericial, para que seja reaberta a instrução processual; nomeado um novo perito, desde que seja um médico especialista e haja a reforma do julgado. Pleiteia o reconhecimento de que inexistente a estabilidade provisória da obreira, de modo que seja reformada a sentença também quanto ao deferimento da indenização substitutiva e dos títulos conexos. Alega que não foram observados os pressupostos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91. Diz que a recorrida nunca se afastou do trabalho e nem percebeu benefício acidentário. Destaca que a CAT poderia ter sido emitida pelo sindicato da autora ou mesmo por médico do trabalho. Cita jurisprudência. Diz que ela foi considerada apta para demissão. Afirma que a decisão afronta diversos princípios constitucionais. Por outro lado, assevera que a rescisão do contrato da autora decorreu de justo motivo, na forma prevista no art. 482, e, da CLT, em face da reincidência ausência injustificada ao trabalho. Registra que houve uma aplicação progressiva de punições da conduta desidiosa da autora, mencionando o seu histórico até a data da demissão. Almeja a reforma da sentença no pertinente aos honorários periciais. Diz que a sentença de mérito julgou improcedentes as pretensões autorais quanto à condenação empresarial ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário. Sustenta que, em face da ausência de sucumbência, deve ser atribuída à recorrida a responsabilidade de pagamento da verba honorária, nos termos do art. 790-B da CLT. Diz que mesmo a autora sendo beneficiária da justiça gratuita tal não é sua responsabilidade, na forma prevista na Resolução nº. 035/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Por cautela, pede a redução do valor dos honorários periciais para fixá-lo em um salário mínimo. Registra que foi antecipado a ela a quantia de R$ 350,00, que deve ser deduzido da condenação. Pede o conhecimento e provimento do recurso.

A recorrida apresentou contrarrazões recursais através do ID 1985cfa.

O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).

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