Página 2603 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Maio de 2015

Processo 000XXXX-23.2001.8.26.0198 (198.01.2001.000927) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Elizangela Alves de Melo - Viaçao Lago Azul LTDA - Considerando que não há nos autos comprovação de retificação da parte final do voto proferido no v. Acórdão de fls. 414/417, INDEFIRO, o pedido de fls. 421. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 413. Int.-se. - ADV: CÁSSIO APARECIDO SCARABELINI (OAB 163899/SP), WILSON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 25856/ SP), CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO (OAB 105869/SP), JASSON ESTEVAM DE MORAES FILHO (OAB 115882/SP), FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP), VAMBERTO BRUNETTI (OAB 168100/SP), FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP)

Processo 000XXXX-95.1997.8.26.0198 (198.01.1997.001371) - Monitória - Cheque - Bertoni Comercio de Gas LTDA - Smic Ferreira Instalacoes Comerciais LTDA - Aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: MILTON MASSATO OKAMOTO (OAB 76399/ SP), OSWALDO CORREA LEITE FILHO (OAB 57580/SP), SERGIO FRAZAO PINHEIRO (OAB 146033/SP), IVONE MARLI LIMA GONZALES CEPEDA (OAB 116537/SP), JOSE ANTONIO BALESTERO (OAB 84402/SP)

Processo 000XXXX-27.2004.8.26.0198 (198.01.2004.002653) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Maria Cicero da Silva dos Santos - Alfa Engenharia e outro - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Raul Márcio Siqueira Junior Vistos. Tratase de ação de INDENIZAÇÃO, processada pelo rito ordinário, proposta por MARIA CÍCERA DA SILVA DOS SANTOS em face de ALFA ENGENHARIA e JCM LOCADORA DE VEÍCULOS, alegando, em síntese, que no dia 23/04/2002, caminhava pela calçada da Av. da Saudade, nesta cidade, quando, na altura do nº 2037, foi colida pelo veículo de propriedade da segunda ré, conduzido por preposta da 1ª ré. Diz que em razão do atropelamento sofreu lesão corporal, perdendo os movimentos do braço esquerdo. Pugna, ao final, pela procedência do pedido com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 60.000,00 pela incapacidade total, considerando os lucros cessantes equivalentes aos seus salários desde a data do acidente até o fim da convalescença; indenização por incapacidade parcial; indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e indenização por dano estético e psíquico, bem como, pensão vitalícia no importe de 01 salário mínimo nacional. Juntou os documentos de fls. 16/41. Emenda à inicial às fls. 44/45. Citada (fl. 55v), a ré Alfa Engenharia apresentou contestação (fls. 58/97) sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa da autora. Pugna, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 98/130. Citado (fls. 137), o réu JCM apresentou contestação às fls. 139/155. Aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, também, culpa exclusiva da vítima. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 156/177. Registre-se réplica (fls. 179/185). Instadas as partes a especificarem provas, os réus protestaram pela produção de prova documental, oral e pericial (fls. 191/192 e 195/199. A autora protestou pela produção de prova pericial e oral (fls. 188/189). Sobreveio decisão saneadora para deferir a produção de prova pericial (fls. 214/215). Embargos de declaração (fls. 218/219), recebidos às fls. 227, para afastar a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário. Registre-se agravo de instrumento da decisão de fl. 227, qual não fora provido (fls. 256/257). As partes apresentaram quesitos e indicaram os seus respectivos assistentes técnicos. Laudo pericial IMESC (fls. 297/301), seguido das manifestações de fls. 307/308 e 310/311. Esclarecimentos às fls. 339/340. Designada audiência de instrução e julgamento, inquirida uma testemunha (fls. 371/372). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 375/378 e 380/384). É o relatório. F U N D A M E N T O E D E C I D O. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, pois o pedido é claro, sendo que os valores que não foram estimados, eventualmente, podem ser apurados em fase de execução. Quanto a alegada ilegitimidade passiva, esta também não prospera, pois conforme se tem entendido, o dono do automóvel é o guardião da coisa cujo uso envolve risco inerente e, por isso, nos termos da lei (artigo 159 do Código Civil anterior e 927, § único, do atual diploma), ele responde solidariamente pelos danos provocados pelo condutor, a quem entregou o bem, independentemente da indagação sobre a culpa. No mérito, o cerne da discussão cinge-se à dinâmica do acidente, à culpa pelo ocorrido, à existência de danos indenizáveis, bem como à extensão da quitação outorgada em sede de composição civil. Primeiramente, registre-se que o acidente e a responsabilidade solidária dos réus são fatos incontroversos nos autos. A caracterização da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de culpa, na modalidade de imperícia, negligência ou imprudência, dano e nexo de causalidade com a conduta praticada (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil). Na situação vertente, é fato incontroverso que a autora foi atropelada pelo veículo conduzido pelo preposto do correu Alfa, de propriedade de JCM . Emerge da prova documental que o atropelamento se deu em rua pavimentada, com calçada de má conservação, quando a autora caminhava. A prova oral apontou a existência de culpa dos réus pelo acidente, senão vejamos. A testemunha arrolada pela autora, Maria Evelma Ferreira, afirmou que: “Lembra-se do acidente que vitimou autora. A depoente mora perto do local do acidente. (...) A depoente foi até o local do acidente e viu a autora acidentada, deitada no chão aguardando a ambulância. Parece que a autora foi atropelada quando estava na calçada” (fls. 372). Das fotos acostadas nos autos (fl. 23), verifica-se que o acidente ocorreu sobre a calçada. E mesmo que não fosse, como alegado em contestação, não estaria afastada a responsabilidade dos réus, pois verifica-se que o local não possui passeio adequado, sendo certo que, conforme preceitua o art. 68, § 2º do CTB: “ Nas áreas urbanas, quando não houver passeios, ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista (...)”. Estas são as únicas provas acerca da dinâmica do acidente, qual demonstra culpa exclusiva dos réus, ao negligenciar o seu dever de zelar pela segurança do pedestre. Os corréus não se desincumbiram de demonstrar minimamente a existência de culpa exclusiva da autora ou de qualquer fato obstativo ao direito desta, sobretudo a infirmar a responsabilidade pelo ocorrido. Resta provado, portanto, o ato ilícito cometido. O nexo causal, em consequência, também é estreme de dúvida, pois o abalroamento motivou os danos à autora. Os danos, por sua vez, também restaram demonstrados. No tocante aos danos, tem-se por demonstrado nos autos que o acidente provocou diversos malefícios à autora, vez que esta sofreu lesões corporais de natureza grave, conforme noticiam os relatórios médicos trazidos aos autos (fls. 24/40). Além disso, cabe destacar que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico em razão das lesões, ficando impossibilitada de trabalhar (fl. 372). Ademais, a prova técnica realizada sob o pálio do contraditório judicial confirmou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Em suas conclusões, o perito relatou que: “Do visto e exposto acima concluímos que a pericianda apresenta uma incapacidade total e permanente para exercer suas atividades laborativas habitual. Baseado nos fatos narrados na inicial poderia ser estabelecido o nexo causal. De acordo com a tabela da SUSEP seu percentual de invalidez é de 25%”(fl. 299). O conjunto probatório, portanto, é uníssono e com riqueza de detalhes, apontando com clareza para a existência de danos indenizáveis, senão vejamos. De pronto, impõe-se analisar a questão relacionada à indenização por lucros cessantes, haja vista o período de convalescença em que a autora ficou totalmente incapacitada para o trabalho. Não há nos autos prova de que a autora exercia profissão remunerada na data do acidente, apesar da alegar que era empregada doméstica. Assim, a autora não faz jus a indenização por lucros cessantes. Da mesma forma, não há que se falar em direito a pensão vitalícia, pois apesar das sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa, não há nenhuma prova nos autos que a vítima auferia ou, ainda, que viria a auferir qualquer renda. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais. No que concerne ao dano estético, certo é que este se caracteriza pela diminuição nos bens jurídicos de uma pessoa relativamente à harmonia das formas ou de

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