Página 1887 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2015

- ADV: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 34269/SP), CEZAR EDUARDO PRADO ALVES (OAB 36016/SP)

Processo 000XXXX-95.2011.8.26.0001 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - Cleonice da Silva Almeida - Vistos. Nos termos da d. Manifestação Ministerial de fls. 214, que acolho, julgo extinta a punibilidade de Cleonice da Silva Almeida, qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV, c.c. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Em analogia ao art. 124 do C.P.P., decreto o perdimento das máquinas, objetos e dinheiro apreendidos nestes autos. Determino que a z. Serventia proceda a destruição das peças constantes nos Ofícios nº 799/2011, 800/2011 e 801/2011 (fls. 72/77), depositadas em cartório. Determino que a Delegacia de Polícia proceda a destruição das máquinas apreendidas nestes autos (cópia do auto de exibição e apreensão anexo fls. 10/11), remetendo-se, posteriormente, o respectivo auto de destruição. Determino, ainda, que o Banco do Brasil transfira o valor apreendido nestes autos (cópia da guia em anexo fls. 37/38), acrescido dos juros e correção monetária, ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo Programa de Assistência às vítimas de crimes art. 3º, inc. IX, da Lei Estadual nº 9.171/95), Banco do Brasil, Conta Corrente 139.521-1, Agência 1897-X, Banco 151. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Ofício. Após as providências necessárias, feitas as anotações e comunicações de praxe, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 34269/SP), CEZAR EDUARDO PRADO ALVES (OAB 36016/SP)

Processo 000XXXX-54.2011.8.26.0001 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - Justiça Pública - Daniela Alves de Abreu - Vistos. Nos termos da d. Manifestação Ministerial de fls. 79, que acolho, julgo extinta a punibilidade de Daniela Alves de Abreu, qualificada nos autos, com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. No mais, em analogia ao art. 124, do C.P.P., acolho a manifestação do d. Representante do Ministério Público e decreto o perdimento das máquinas apreendidas nestes autos. Determino que a Delegacia de Polícia proceda a destruição das máquinas apreendidas nestes autos (cópia do auto de exibição e apreensão em anexo fls. 05), comprovando-se posteriormente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Ofício. Após as providências cabíveis, feitas as anotações e comunicações de praxe, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. - ADV: MAURO BIANCALANA (OAB 109921/SP)

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