Página 718 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 20 de Maio de 2015

pedido b.

Com relação às verbas rescisórias, observo que o reclamante postula simultaneamente aviso prévio e a indenização prevista no art. 479 da CLT. Não há hipótese em que ambas parcelas sejam devidas. No caso dos autos, não há previsão de rescisão antecipada, mas de comunicação antecipada de nãoprorrogação do contrato de experiência. Indevido o aviso prévio, por inaplicável o art. 481 da CLT, portanto. A duração do contrato não autoriza o pagamento de gratificação natalina ou férias. O saldo de salário consta do TRCT, assim como a indenização do artigo 479 da CLT. Rejeito o pedido c.

Quanto ao adimplemento, o documento ID 70c1c05 indica que o pagamento se deu em 14.03.2014, dentro do prazo legal, portanto. Não havendo parcelas incontroversas, não são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

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