Trabalho da 15ª Região, ainda que o reclamado se enquadre no disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o valor da condenação não excede os limites previstos no Parágrafo 2º do referido artigo, nos termos da Súmula 303 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
ISSO POSTO,
acolho a prescrição parcial alegada pelos reclamados e EXTINGO , com resolução do mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 21.10.2009;