Página 2803 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2015

do feito. Nada Mais - ADV: FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP)

Processo 000XXXX-17.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.M.F. - Simone Ferreira da Silva - - Flaviana Ferreira da Silva - - Karina Ferreira da Silva - - Adriana Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de ação de Reconhecimento / Dissolução movida por Edmarcia Maria Ferreira em face de Simone Ferreira da Silva e outros, todos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que conviveu maritalmente com o genitor das requeridas desde o ano de 2010 até 2014, sendo que desta união não advieram filhos ao casal, porém, com o falecimento do companheiro a sociedade se extinguiu. Afirma a requerente que a convivência com o Sr. Balthazar foi pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos. Aduziu que durante a convivência ajudou o companheiro a pagar as parcelas de um automóvel adquirido por ele no final de 2009 e, no momento da propositura da presente ação, só restavam 6 parcelas para a quitação do referido veículo. Requereu que seja decretado o reconhecimento e a dissolução da união estável com a consequente partilha dos bens adquiridos na constância da união, em partes iguais de 50% para cada um. Com a inicial, documentos. Regularmente citadas, as requeridas ofereceram contestação (fls. 45/46, 56 e 63/64, 72/73) reconhecendo a união ocorrida entre as partes pelo período informado na inicial, bem como os bens relacionados. Não se opuseram ao pedido inicial. Réplica (fls. 77/80). Instadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, ambas postularam pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A pretensão merece ser julgada parcialmente procedente. A união estável, no Novo Código Civil, está regulada no artigo 1723, segundo o qual é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No presente caso, as requeridas não se insurgiram contra o reconhecimento dessa união, tornando-se matéria incontroversa. Decidido o reconhecimento e o rompimento do vínculo matrimonial, passa-se ao exame da partilha dos bens comuns amealhados pelo casal. Com relação aos bens, dispõe o art. , da Lei nº 9.278/96 que: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Por sua vez, o parágrafo único deste dispositivo determina que: cessa a presunção do “caput” deste art. se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Dessa forma, tendo em vista a dissolução da união estável ora reconhecida, os bens adquiridos onerosamente na constância da união, em especial, o veículo automotor (fls. 28) em razão da contribuição da autora, devem ser divididos em partes iguais. Ressalto que no que diz respeito a meação dos bens e valores adquiridos, a requerente não especificou exatamente os móveis e valores existentes, razão pela qual se torna impossível a partilha na proporção de 50% para cada um. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão vinculada na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de: a) RECONHECER e DECLARAR dissolvida a união estável estabelecida entre Edmárcia Maria Ferreira e Balthazar Ferreira da Silva, no período de 2010 a 2014 (até a morte do companheiro); b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes, do bem móvel indicado às fls. 28, qual seja um veículo marca GM/CASSIC SPIRIT, ano/modelo 2004/2005, cor BRANCA, placa DJC6015, chassi 9BGSN19. Deixo de condenar as requerida na verba sucumbencial, diante da concordância expressa com o pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Presidente Epitácio, 13 de Maio de 2015. - ADV: THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP), ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE (OAB 233300/SP), ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP), ALESSANDRA MOLINARI FRONZA (OAB 189447/SP), ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)

Processo 000XXXX-96.2009.8.26.0481 (481.01.2009.008394) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.S. - J.S.B. - Certifico e dou fé, que efetuei as anotações necessárias quanto à baixa dos autos e, regularizei a autuação. Certifico ainda, que foi negado provimento ao recurso de apelação da autora. Trânsito em julgado em 06/04/2015. Nada Mais. - ADV: EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)

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