Página 2802 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2015

da Lei 11.960/09 e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º,2º,4º,6º,8º,9º,14º, e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). Curvando-me ao entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observo que a decisão do STF não alcançou o percentual dos juros de mora, pois limitada a declaração de inconstitucionalidade à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. A inconstitucionalidade, desta maneira, está adstrita aos índices de correção monetária, não aos juros, os quais seguem regidos pelos índices da caderneta de poupança: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.357, Rel. Ministro AYRES BRITO, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. da Lei n. 11.960/2009. Em razão dessa decisão, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, julgado aos 26/6/2013 e publicado no DJe de 2/8/2013, consolidou o entendimento segundo o qual “a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/09: (...) e, (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas”. (REsp 906382/RS, j. 04.02.14). Com relação à correção, deve ser adotado o INPC, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c. o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 316/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSS a implantar em favor de Nilza de Oliveira Camargo o beneficio de AUXÍLIODOENÇA de n.º XXX.723.8XX-5, desde a data da cessação administrativa ocorrida em 12/02/2014 (fls. 25). Inclui-se o abono anual a que alude o artigo 40 da referida lei. Quanto às prestações vencidas, serão pagas com correção monetária a contar da data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido e de acordo com o INPC (observada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1-F da Lei 9494/97) e, ainda, acrescidas de juros de mora desde a citação, de acordo com os percentuais da caderneta de poupança (Resp 906382/RS). Presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela antecipada por estarem presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Comunique-se a autarquia para o restabelecimento do beneficio no prazo de até 30 (trinta) dias. Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, ficando a autarquia federal isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo , § 1º, da Lei 8.620/93. Em razão do valor da condenação e do art. 475, I, § 2º, do CPC, oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a autora para se manifestar sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Epitacio, 13 de maio de 2015. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Thais Migliorança Munhoz Clausen - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP), FLAVIA REGINA COSSA DO PRADO (OAB 152892/SP)

Processo 000XXXX-12.2011.8.26.0481 (481.01.2011.006856) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário -Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Certifico e dou fé, que efetuei as anotações necessárias quanto à baixa dos autos e, regularizei a autuação. Certifico ainda, que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da autora. Trânsito em julgado em 30/04/2015. Nada Mais. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP), DEBORA ZUBICOV DE LUNA (OAB 171441/SP)

Processo 000XXXX-64.2012.8.26.0481 (481.01.2012.006999) - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson José dos Santos e outro - Ailton José dos Santos e outro - Manifeste-se o autor sobre a Cota do Ministério Público de fls. 114. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)

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