Página 208 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Maio de 2015

partes não apresenta defeito, nem que suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, estas devem ser integralmente ratificadas.DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.Condeno a parte demandante no pagamento das custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 20 §º do CPC. Caso a parte autora tenha efetuado algum depósito em consignação fica de logo determinada a expedição de alvará para saque/devolução dos valores eventualmente consignados nos presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.São Luís, 12 de setembro de 2014.SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSAJuíza respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luisda comarca da Ilha de São Luis/MA Resp: 153106

PROCESSO Nº 000XXXX-49.2012.8.10.0001 (21772012)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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