Página 4 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 22 de Maio de 2015

antecipação de tutela - Ausência dos requisitos legais ¿ Liminar que se confunde com o mérito da ação ¿ Art. , § 3º, da Lei nº 8.437/92 - Decisão recorrida em patente confronto com jurisprudência dominante do STJ -Reforma da decisão ¿ Artigo 557, § 1º-A, do CPC ¿ Provimento monocrático. - O § 3º do art. da Lei nº. 8.437/ 92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, prescreve ser incabível a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. - Consoante artigo 557, § 1º-A, do CPC, ¿se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Vistos, etc. Por tais razões, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013992-15.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: BAYEUX - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos . AGRAVANTE: Sindicato dos Trabalhadores do Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Gustavo Cabral de Moura. AGRAVADO: Municipio de Bayeux. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo de instrumento ¿ Ação de obrigação de fazer ¿ Demanda ajuizada por sindicato - Ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego ¿ Necessidade - Súmula 677 do STF ¿ Carência da ação - Ilegitimidade ativa ¿ad causam¿ - Reconhecimento de ofício - Possibilidade - Efeito translativo - Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC)¿ Recurso prejudicado. - ¿Súmula 677 do STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.¿ - Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que, antes de se legitimar a atuar em nome próprio na defesa dos direitos de seus filiados, faz-se necessário o registro do sindicato no Ministério do Trabalho, nos termos do § 1º do art. 558 da Consolidação das Leis do Trabalho. -Reconhecida, na Segunda Instância, a impertinência subjetiva de uma das partes para a lide, e sendo a matéria de ordem pública, não resta outro caminho ao relator senão emprestar efeito translativo ao agravo e, de ofício, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Vistos, etc. Pelo exposto, reconhecida a ilegitimidade ativa ¿ad causam¿ do sindicato/agravante, e sendo a matéria de ordem pública, conhecível em qualquer grau de jurisdição, não há outro caminho a trilhar, senão, emprestado efeito translativo ao agravo de instrumento, de ofício, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito . Recurso prejudicado.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000472-40.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos . APELANTE: Municipio de Tenorio. ADVOGADO: Jose Neto Freire Rangel. APELADO: Raimundo Costa de Souza. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. PROCESSUAL CIVIL ¿ Remessa oficial e apelação cível ¿ ¿Ação de obrigação de fazer c/c cobrança do piso salarial do magistério e de 1/3 para atividade extraclasse¿ ¿ Pedido de implantação de 1/3 (um terço) da carga horária para dedicação às atividades extraclasse e retroativo respectivo como hora extra ¿ Omissão quanto à apreciação desta matéria ventilada na petição inicial ¿ Sentença ¿citra petita¿ - Nulidade do ¿decisum¿ - Decretação ¿ex officio¿ - Necessidade de prolação de nova decisão ¿ Retorno dos autos ao magistrado singular ¿ Remessa oficial e recurso voluntário prejudicados - Aplicação do art. 557, ¿caput¿, do CPC ¿ Seguimento negado. A sentença que se omite na apreciação de determinado pedido incorre em vício ¿citra petita¿, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes, bem como o retorno dos autos ao Juízo ¿a quo¿, para prolatação de novo veredicto. Havendo julgamento aquém do pedido, correta é a

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