Página 6 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 22 de Maio de 2015

exatos termos da decisão objurgada.

APELAÇÃO Nº 0000577-91.2XXX.815.1XX1. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE LUCENA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva . APELANTE: Banco Bv Financeira S/a Credito, Amento E Investimentos. ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO: Ivanildo Jose de Lima. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 284, DO CPC. POSSIBILIDADE, MESMO DEPOIS DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA GENÉRICA. INFRAÇÃO AO ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Conforme Jurisprudência pátria, ¿O pedido deve ser certo e determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr Amaral Santos que leciona: ¿certo no sentido expresso¿ (Pontes de Miranda) e determinado de ¿terminus¿ limite ¿quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato¿.1 - Nos termos da Súmula n. 381, do Colendo STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. - É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, nos termos do art. 284 do CPC. - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. ¿As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas¿.2 - Por fim, prescreve o artigo 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ou ainda, em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, dispensando que o recurso seja julgado no colegiado. Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, para que seja oportunizada a emenda à inicial para retificação do pedido, devendo o promovido ser intimado para se manifestar sobre esta, bem como ser proferida outra decisão. Por fim, julgo prejudicados os apelos, nos precisos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO Nº 0017590-22.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva . APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos E Outros. APELADO: Erick Macedo da Silva. ADVOGADO: Luara Gabrielle A. dos Santos Fidelis. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - ¿A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal, e não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas¿.1 - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. Assim, creio que os aclaratórios têm a única e específica função de rediscutir a matéria, razão pela qual entendo por bem rejeitá-los.

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