Requereu a Reclamada a isenção ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de que, por ser uma fundação pública sem fins lucrativos que não explora atividade econômica, enquadrase no art. 790-A da CLT.
Haja vista a inexistência de fins lucrativos e por se tratar de fundação pública prestadora de serviço essencial de saúde pública, defere-se a isenção ao pagamento de custas. Neste sentido:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. Não obstante o fato de a reclamada ter sido criada com personalidade jurídica de direito privado, apresenta características de fundação pública, conforme disposto no art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/67. Por conseguinte, a reclamada faz jus à dispensa de depósito recursal para interposição de recurso, nos termos do art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, sendo-lhe garantida, também, a isenção do recolhimento de custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR 11457820105010005 Relator (a): Kátia Magalhães Arruda Julgamento: 14/05/2014 Órgão Julgador: 6ª Turma Publicação: DEJT 16/05/2014).