Página 894 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Maio de 2015

extras; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; reflexos das verbas retro em títulos contratuais e rescisórios; horas in itinere; aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de um terço; gratificação natalina proporcional; FGTS + 40%; multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; e honorários advocatícios. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuí à causa o valor de R$ 20.340,55. Junta procuração e documentos.Em audiência (ID 81ca893), os reclamados não compareceram, oportunidade em que foram declaradas suas revelias e aplicados os efeitos da confissão, determinando-se ao reclamante a juntada de laudo pericial elaborado para trabalhador da cultura de laranja, encerrando-se a instrução processual.O reclamante trouxe aos autos o laudo pericial de ID 2a15508, elaborado nos autos do processo nº 10570-

02.2014.5.0070.Tentativas de conciliação frustradas.Relatados, em síntese. D E C I D O:Revelia e confissão. Os efeitos da confissão sofridos pelos reclamados em face de suas revelias, fazem presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial, desde que não ilididos por prova em contrário nos autos. Responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Eurides Fachini e Outros). O reclamante postulou a condenação subsidiária do segundo reclamado ao argumento de que, embora contratado pela primeira reclamada, exerceu suas atividades em pomares de laranja do segundo reclamado e em benefício deste.Revéis e confessos os reclamados, concluo que Eurides Fachini e Outros foram tomadores de serviços da primeira demandada e beneficiários diretos da prestação de serviços do reclamante durante o período declinado na exordial.Dessa forma, o segundo reclamado (Eurides Fachini e Outros) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois titular da relação jurídica em conflito, respondendo subsidiariamente por eventual condenação, eis que se trata de tomador dos serviços da primeira reclamada, o que atrai a aplicação do artigo 186 do Código Civil, e da Súmula 331, inciso IV do C. TST, esta vazada nos termos que se seguem:“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.A responsabilidade do tomador de serviços refere-se a todas as parcelas do contrato (inciso VI, da Súmula 331, do TST).De consequência, com fulcro no artigo 186 do Código Civil e na Súmula 331, IV, do C. TST, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Eurides Fachini e Outros) por eventual condenação. Verbas rescisórias. Rescisão do contrato de trabalho. Diante dos efeitos da confissão aplicados aos reclamados, presumo a dispensa imotivada aos 30 de dezembro de 2014 e o não pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual defiro aviso prévio indenizado de trinta dias; férias proporcionais (06/12) acrescidas de um terço; e 6/12 de gratificação natalina, nos limites do postulado, já considerada a projeção do aviso prévio.Condeno a primeira reclamada a anotar a baixa do contrato de trabalho em CTPS, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de ser arbitrada multa diária pelo inadimplemento da obrigação de fazer e oficiado ao órgão do Ministério do Trabalho para a respectiva autuação.Consigna-se que o aviso prévio indenizado não se constitui salário de contribuição, de forma que o trabalhador não tem direito a anotação desse período na CTPS para fins previdenciários. Adicional de insalubridade. Reflexos. O reclamante alega na exordial que desempenhava as suas atividades na colheita de laranjas exposto ao agente físico calor. Postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em títulos contratuais e rescisórios.O laudo pericial de ID 2a15508 (prova emprestada), é conclusivo no sentido de que “levando-se em consideração o que prescreve a Consolidação das Leis do Traba1ho – CLT, em seu capítulo V, de acordo com redação dada pela Lei de nº 6514, por intermédio da Portaria 3.214 que aprovou as Normas Regulamentadoras, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Eduardo Mariano são insalubres em grau médio (20%)”.Esclareceu o Sr. Vistor que “As avaliações, para os sessenta minutos corridos mais desfavoráveis do ciclo de trabalho, sempre apontaram para índices IBUTG variando de 27ºC à 32ºC, independentemente da estação do ano. Estes valores são superiores ao IBUTG máximo, portanto caracterizando a insalubridade em grau médio.”.Ressalto que o C. TST, em recente alteração em sua jurisprudência majoritária, acrescentou o item II a Orientação Jurisprudencial 173 da SDI, nos seguintes termos:OJ 173, SDI-II – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).Dessa forma, concluo que o reclamante trabalhou em condições de insalubridade decorrentes do agente físico calor durante todo o contrato de trabalho, e condeno os reclamados a pagarem ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, já inclusos descansos semanais remunerados e feriados.Embora o artigo , inciso XXIII, da Constituição Federal estabeleça adicional sobre a remuneração para as atividades insalubres e perigosas, determino a observância do salário mínimo mensal, em obediência

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