Página 405 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Maio de 2015

após ficar suspensa por 1 (um) ano, a execução ficou paralisada em arquivo provisório por mais de cinco anos, restando, portanto, também configurada a prescrição intercorrente estabelecida na Lei de Execuções Fiscais.Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN e do art. 40, § 4º da LEF, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrados bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição.Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ.P.R.I. São Luís, 29 de abril de 2015.Juíza Cleonice Conceição do NascimentoTitular da 10ª Vara da Fazenda Pública.

PROCESSO Nº 000XXXX-47.2007.8.10.0001 (31142007)

AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO | EXECUÇÃO FISCAL

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