contratar ou não advogado para patrocinar a demanda trabalhista, não podendo ser prejudicada quando opina em ter um acompanhamento técnico na demanda.
Alega-se ofensa aos arts. 131 e 535 do CPC; 389 e 395 do CC, bem como dissídio.
Anoto, preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.