Página 648 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2015

alimentada, providencie-se a expedição de mandado de levantamento, e intimação para retirada. No mais, nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a (s) parte (s) alimentada, por si ou por seu (ua)(s) advogado (a)(s) e/ou representante (s) legal (is), possa (m) consultar sobre a (s) parte (s) alimentante (s) - todo (a) s qualificado (a)(s) no início deste (a) -, a existência de: a) vínculos empregatícios e salários-de-contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social. A presente decisão assinada digitalmente, por cópia ou traslado, serve como mandado, com as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil - exceto quanto a eventual (is) diligência (s) de cumprimento por carta precatória/rogatória. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BERALDO ANSELMO (OAB 264845/SP), RACHEL GUIMARÃES FARIA (OAB 345139/SP)

Processo 100XXXX-29.2015.8.26.0292 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - S.A.S. - Por todo o exposto: Segue-se o procedimento comum, rito ordinário (art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950. Providencie-se a CITAÇÃO da parte requerida, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, no que a lei permitir tal presunção - devendo o Sr. Oficial de Justiça exigir documento de identificação da parte requerida, e consignar nome completo, bem como CPF, data de nascimento e/ou filiação da mesma. A presente decisão assinada digitalmente, por cópia ou traslado, serve como mandado, com as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil - exceto quanto a eventual (is) diligência (s) de cumprimento por carta precatória/rogatória. Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NILZETE TEREZINHA DOS SANTOS COELHO SCHONEBOR (OAB 92671/SP)

Processo 100XXXX-86.2014.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.S. e outro - A.S. - Por todo o exposto: Na presente data retirei o sigilo da decisão proferida em 05/05/2015, a qual fica ora ratificada. Com urgência certifique a serventia sobre a expedição e encaminhamento dos mandados de prisão,em caso positivo justificando a ausência de liberação e publicação da decisão sigilosa após as 24 horas, e providencie a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre a petição de p. 300/311 em cinco dias. Com a (s) manifestação (ões) ou no silêncio certificado, com urgência abra-se vista ao Ministério Público, e finalmente voltem conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA DA GRACA BUTTIGNOL TRAVESSO (OAB 102632/SP), LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA (OAB 218766/SP)

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